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Guarulhenses poderão pagar taxa de iluminação em 2007

Guarulhos, 28 de novembro de 2006

ACE-Guarulhos é contra a nova taxa

Assim como na Capital, os moradores de Guarulhos poderão pagar, a partir de 2007, uma taxa de iluminação para a Prefeitura de Guarulhos. A Câmara de Vereadores deliberou na quinta-feira (9/11) o Projeto de Lei nº 215/06, de autoria do prefeito Elói Pietá (PT) para instituir na cidade a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). A Associação Comercial e Empresarial de Guarulhos (ACE) é contra à instituição de mais uma taxa em Guarulhos.

Pelo projeto da administração municipal, as residências que possuem consumo acima de consumo seja 50 kilowatts (Kw), pagará duas Unidades Fiscais de Guarulhos (UFGs),  comércio, prestadores de serviços e pequenas indústrias da cidade poderão pagar três UFGs e grandes indústrias pagarão sete UFGs. Ficarão isentas da taxa apenas as residências que possuem consumo abaixo de 50KW e os órgãos públicos. A contribuição será arrecadada através das contas de luz da Bandeirante Energia, que repassará ao município os recursos.

O presidente da ACE-Guarulhos, Decio Pompêo Junior, condenou a nova taxa de iluminação. Para Pompêo Junior, mais uma vez “quem pagará a conta será a população” e promete fazer campanha contra a aprovação do novo dispositivo.

“É incrível, como os administradores públicos possuem uma habilidade tremenda para criar novas taxas. E neste caso a taxa de iluminação vem para o bolso da população e também para as micro e pequenas empresas que nossa entidade representa. Há tempos atrás elogiei a prefeitura pela troca da iluminação na cidade. Ao que tudo indica teremos que pagar por tudo isto que estamos fazendo. A ACE-Guarulhos vai encabeçar uma campanha contra esta nova taxa”, disse.

O líder do governo na Câmara, vereador Alencar (PT) considera que a contribuição pode ajudar na manutenção da iluminação pública na cidade.

“Considero que o processo de manutenção de iluminação pública é muito importante para a cidade, que já vem trocando as lâmpadas de ruas e avenidas. Uma iluminação melhor aumenta a sensação de segurança. O esforço do governo de criar uma contribuição para aumentar a manutenção é uma iniciativa louvável”, disse.

O vereador Dudu (PL) disse que a nova Lei precisa ser estudada.

“É uma lei que precisa ser estudada. Quando a gente fala de mais uma taxa, já pensando em que a população pode ser onerada. Mas sabemos que a situação da iluminação pública na cidade é muito grave. Sinceramente espero que não precisemos utilizar este caminho”, falou.

Já o vereador da bancada oposicionista, Geraldo Celestino (PSDB), disse que vota contra a nova taxa.

“Sou contra a nova taxa. A população, o comerciante e o empresário não agüentam mais tanta taxa. Nós já pagamos IPTU que contempla a manutenção dos serviços públicos”, argumenta.

O vice-presidente de serviços, Wilson Lourenço, considera absurda a idéia da nova taxa para custear a troca de lâmpadas e a manutenção do serviço de iluminação pública:

“Sou contra porque o prefeito havia se comprometido na campanha não propor nenhum novo tributo. Além disso, se houve a melhoria no serviço, deve ser cobrada a Contribuição de Melhoria que é pontual e não instituir novo tributo a ser pago mensalmente. Quanto à manutenção, está já é custeada pelo IPTU”, disse.

De acordo com o Secretário Municipal de Obras, Arthur Cunha, a nova taxa representará para cidade redução da criminalidade e dos acidentes de trânsito, melhoria nas relações sociais (principalmente na periferia), diminuição do custo do serviço (energia e manutenção) em torno de R$ 3,8 milhões/ano, menor demanda de luz no horário de pico do sistema elétrico (entre às 17 e 21 horas), redução da geração térmica que contribui com o meio ambiente. Maior segurança nos bairros e regiões industriais, eliminando contratação de vigilância particular e com iluminação externa. A contribuição também permitirá a circulação do policiamento preventivo, além de garantir maior segurança patrimonial e dos trabalhadores.

Arthur Cunha disse ainda que a administração municipal não teme a desaprovação por parte da população.

“De maneira nenhuma, uma vez que a Cosip é uma contribuição prevista na Constituição Federal, a partir da emenda constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, e necessária em razão do que dispõe o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cerca de 50% dos municípios brasileiros já instituíram a contribuição, a partir da alteração constitucional. As principais capitais do país cobram a contribuição, como Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo, Vitória, entre outros. Além disso, há um déficit de cerca de 20 mil pontos de iluminação pública em Guarulhos. Com os recursos orçamentários disponíveis seriam necessários mais 20 anos para suprir esse déficit, devendo-se considerar ainda o crescimento urbano neste período. Os benefícios que a contribuição proporcionará à cidade, principalmente por garantir maior segurança à população e às empresas, deverão superar qualquer desaprovação à atual administração”.

O projeto agora irá tramitar por 30 dias no Legislativo Municipal que deve ser aprovado ainda este ano para entrar em vigor em 2007.

Leia na integra o Projeto de Lei nº 215/06:

PROJETO DE LEI Nº 215/2006

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a iluminação de vias e demais bens públicos, assim como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e atividades correlatas.

Art. 2º A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Parágrafo único. A contribuição não incidirá sobre o consumo de energia elétrica de consumidor:
I – da classe residencial com consumo mensal de até 50 kw;
II – entes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Guarulhos, Estado e União.

Art. 3º O contribuinte da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município de Guarulhos beneficiado pelo serviço de iluminação pública.

Art. 4º O valor daContribuiçãode que trata o artigo 1º desta Lei obedecerá à seguinte classificação:
I – 2 UFG (dois inteiros de Unidade Fiscal de Guarulhos) para os consumidores residenciais, ao mês;
II – 3 UFG(três inteiros de Unidade Fiscal de Guarulhos) para os consumidores comerciais e industriais supridos em baixa tensão, ao mês;
III – 7 UFG (sete inteiros de Unidade Fiscal de Guarulhos) para os consumidores não-residenciais, ao mês.

Art. 5º A determinação da classe e ou categoria de consumidor obedecerá às normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica-ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 6º Éresponsávelpela arrecadação e repasse da COSIP ao Município, a empresa Concessionária do Fornecimento do produto de energia elétrica, com distribuição no território do Município de Guarulhos, sendo constituída aresponsabilidadetributáriapelo pagamento do tributo quando do não cumprimento às obrigações de que trata o artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser firmado, no prazo de até noventa dias após a vigência da presente Lei, convênio entre a Prefeitura de Guarulhos e a empresa concessionária de energia elétrica titular da concessão no território do Município, que disporá sobre a operacionalização da cobrança da COSIP.

Art. 7º Para dar cumprimento ao disposto no caput do artigo anterior, o responsável tributário deverá:
I – lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
II – obedecer, no ato do lançamento, o valor constante do artigo 4º desta Lei;
III – arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública;
IV – repassar o valor da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, imediatamente para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento;
V – manter cadastroatualizadodoscontribuintes inadimplentes, fornecendo os dados para a autoridade municipalcompetente pela administração e fiscalização da COSIP.

Art. 8º Ao montante devido e não pago da Contribuição, serão acrescidos multa e juros de mora, conforme disposto na Legislação Tributária Municipal.

Art. 9º Considera-se documento hábil para cobrança e posterior inscrição em dívida ativa:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que contenha os elementos previsto no artigo 202 do CTN;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

Art. 10.O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias da publicação dapresenteLei, regulamentará a sua aplicação, no que couber.

Art. 11. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal.

Guarulhos, 8 de novembro de 2006.

ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal