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Cheques sem fundos

Guarulhos, 03 de dezembro de 2001

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Comerciante pode cobrar na justiça cheques sem fundos emitidos há mais de cinco anos.

O credor que tiver recebido cheque devolvido por motivo de insuficiência de fundos dispõe de três modalidades de ações judiciais contra o devedor, conforme a data do cheque. São elas:

1)- A primeira é propor a ação executiva, com base no artigo 47, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). Neste caso, o prazo é de 6 (seis) meses contados do término do prazo para apresentação do cheque (RT 579/189, 605/108). Assim, se o cheque é passado na mesma praça onde deva ser pago, o prazo para apresentação é de um mês. Se for de outra praça, o prazo é de sessenta dias.
Decorrido esse lapso de tempo (um mês ou sessenta dias, conforme o caso), inicia-se a contagem do prazo de seis meses para a execução do cheque.

2)- A segunda medida que pode ser tomada pelo beneficiário do cheque é propor a ação de enriquecimento ilícito, também denominada ação de locupletamento, o que pode ser feito com fundamento no artigo 61, da mesma Lei do Cheque, assim redigido: “A ação de enriquecimento contra o evidente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei”.
Para propor esta ação, que tem natureza cambiária, o credor dispõe do prazo de dois anos, contados a partir do encerramento do prazo para a ação executiva referida anteriormente (RT 640/135).

3)- Todavia, mesmo que o credor tenha perdido estas duas oportunidades (deixou passar seis meses para a ação executiva e dois anos para a ação de locupletamento ou de enriquecimento) resta a ele uma terceira opção, qual seja, propor ação de cobrança da dívida pela via ordinária. O prazo para propor esta ação é de vinte anos (artigo 177, do Código Civil).
A possibilidade de ajuizar esta modalidade de ação é conferida pelo artigo 62, da Lei do Cheque, que dispõe: “Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento”.No entanto, nesta ação de cobrança, deverá o credor demonstrar ao juiz a relação causal, isto é, apontar o negócio jurídico que originou a emissão do cheque e o locupletamento ilícito por parte do devedor.
Convém ressaltar que, embora emitido há mais de seis meses, portanto, prescrito e sem força executiva, o cheque não perde sua característica de título de crédito. Continua sendo prova escrita de dívida. Daí, porque a ninguém é dado enriquecer-se indevidamente.
Evidente que, ao invés de optar pela ação de cobrança, o credor pode também valer-se da ação monitória, já que não há nenhuma incompatibilidade entre esta e os artigos 61 e 62 da Lei do Cheque. Todavia, não vamos esmiuçar aqui as diferenças entre as mencionadas ações judiciais e seus respectivos trâmites. Nem importa, pois, tanto numa como noutra pretende-se o recebimento do crédito.O propósito destes comentários é apenas informar o associado acerca da possibilidade de ajuizamento de medidas judiciais contra o devedor mesmo depois de expirados os seis meses para a execução do cheque.