Casas Lotéricas são obrigadas a contratarem Vigilantes
LEI Nº 6.016, DE 12 DE MAIO DE 2004. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS LOTÉRICAS DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EM CONTRATAR SEGURANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, Senhor SEBASTIÃO ALEMÃO, nos termos do § 7° do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, promulgada em 05 de abril de 1990, FAZ SABER que, em decorrência do silêncio do Senhor Prefeito em relação ao comunicado de rejeição, na Sessão Ordinária de 05 de maio de 2004, do Veto Total aposto pelo Senhor Chefe do Executivo ao Autógrafo n° 014/04, referente ao Projeto de Lei n° 185/02, de autoria do Vereador Sebastião Alemão, promulga a seguinte Lei: Art. 1º
Autor: Vereador Sebastião Alemão.
Art. 2º
Cada Casa Lotérica fica obrigada a ter, no mínimo, 02 (dois) vigilantes e Plano de Segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal.Art. 3º
Ficará a cargo do Departamento de Polícia Federal a fiscalização conforme a legislação pertinente.Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades da Lei nº 7.102/83, Portaria nº 992 de 25 de outubro de 1995 – Departamento de Polícia Federal.Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Guarulhos, 12 de maio de 2004.
SEBASTIÃO ALEMÃO
– Presidente –
ROBERTO SIQUEIRA GOMES
– 1º Secretário –
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Guarulhos e afixada em lugar público de costume, aos doze dias do mês de maio de dois mil e quatro.
JOSIANNE PIO DE MAGALHÃES DEBONI
– Diretora de Plenário –
Publicada no Diário Oficial do Município em 18 de maio de 2004.
PA nº 10208/2004.