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STF julga devolução de ICMS

Guarulhos, 26 de novembro de 2003

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta terça-feira, 26, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) cujo desfecho é dos mais aguardados pelos setores sujeitos ao sistema de substituição tributária, como bebidas, combustíveis, medicamentos e alimentos. A Corte analisará se os Estados de Pernambuco e São Paulo são obrigados a restituir créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao contribuinte que no regime de substituição tributária tenha vendido uma mercadoria abaixo do chamado valor ou preço presumido.

Hoje, São Paulo e Pernambuco são dos poucos Estados brasileiros que possuem leis que os obrigam a restituir a diferença do crédito aos contribuintes. Nos dois casos, os Estados pedem que o STF considere inconstitucional suas normas – as Leis nº 9.176/95 e nº 1.140/96, respectivamente – que regulamentam o tema.

Um dos temores dos setores sujeitos ao regime tributário é que os dois Estados passem a exigir das empresas a devolução dos créditos já restituídos, caso o Supremo considere inconstitucional as legislações. De acordo com o presidente do grupo Skill de Auditoria e consultor tributário da Federação Nacional das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral (Fenadib), Marco Antônio Pinto de Faria, a partir do julgamento da Adin nº 1.851, os Estados brasileiros pararam de restituir a diferença do imposto para aqueles cujo valor de venda da mercadoria tenha sido abaixo do preço presumido. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), representando as concessionárias de veículos, contra o convênio ICMS nº 13/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Decreto nº 35.245/91 do Estado de Alagoas. As normas estipularam o direito do Estado de não restituir ou cobrar a complementação do ICMS quando a venda for inferior ou superior ao valor presumido. No caso do setor de bebidas, sujeito ao regime tributário, quem recolhe o ICMS da cadeia ao governo é o fabricante. A base de cálculo do recolhimento parte de um valor estipulado (presumido) como o de venda. O fabricante já recolhe pelo distribuidor o imposto quando vende a bebida para ele e este, por conseqüência, paga o tributo antecipadamente.

Por essa razão, é que o contribuinte teria direito à diferença quando vendesse o produto abaixo do valor presumido ou ao contrário. Mas no julgamento da Adin nº 1.851 o STF entendeu que o fato gerador presumido é definitivo e, por isso, não haveria a obrigação do Estado de restituir ou cobrar a complementação do imposto. A medida só caberia quando a operação subseqüente não fosse realizada.

Faria entende que o julgamento da Adin deveria prevalecer somente para o setor de veículos, representado na ação pela CNC. Para ele, comparar um setor (automóveis) que possui apenas três níveis de relacionamento com o de bebidas, por exemplo, que possui uma cadeia de consumo muito maior é um erro. O consultor afirma que não obter a restituição tem sido um desestímulo para os distribuidores de bebidas que trabalham com margens baixas de lucro. “Há três anos existiam dois mil distribuidores oficiais no país, hoje não há nem 500”, diz.

O assessor do procurador-geral do Estado de São Paulo, José Roberto de Moraes, afirma que se a Adin obtiver êxito no Supremo, o Estado não cobrará dos contribuintes os créditos que já receberam, o que somaria cerca de R$ 500 milhões. Mas também não pagará os créditos que ainda estão em processamento ou que não foram aproveitados pelo contribuinte. Segundo Moraes, esse montante representaria cerca de R$ 1 bilhão. “Se ganharmos a ação apresentaremos essa proposta ao Confaz”, diz.

Para o tributarista Plínio Marafon, os Estados poderiam simplesmente revogar essas leis, ao invés de discutir a questão no Supremo. Neste caso, porém, eles não poderiam pedir a devolução do crédito retroativamente, somente no ano seguinte à revogação.

Zínia Baeta