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Caixa automático: o que fazer em caso de roubo de dinheiro depositado

Guarulhos, 15 de outubro de 2003

ArteNinguém nega que os caixas automáticos vieram facilitar a vida da maioria das pessoas. Contudo, em alguns casos esta comodidade pode facilmente se transformar em pesadelo. Recentemente outro tipo de fraude passou a preocupar os correntistas que utilizam estes serviços: a fraude dos depósitos.

Mas o que o correntista deve fazer depois de efetuar um depósito pelo caixa automático e descobrir que o dinheiro na verdade nunca chegou na sua conta. Quem tem a razão? Correntista ou banco? Como provar que efetivamente fez o depósito?

Na maioria das vezes em que este tipo de situação acontece, o banco alega que não é sua responsabilidade e que o dinheiro nunca entrou no sistema. Não que isto não seja verdade, pois muitas vezes a ação de fraudadores faz com que o correntista na verdade deposite um envelope em branco.

Apesar dos bancos se vangloriarem de que os caixas automáticos são uma extensão da sua rede de agências, o que ocorre na prática é que se um correntista for assaltado no caixa eletrônico, eles alegam que o roubo foi fora da agência e, portanto, não têm como se responsabilizar.

Invertendo o ônus da prova

Nestes casos, as entidades de defesa do consumidor recomendam que o correntista entre com uma ação no JEC (Juizado Especial Civil) contra o banco pedindo a inversão do ônus da prova. A primeira providência a ser tomada é a de entrar com pedido por escrito ou oral junto a uma das secretarias do JEC.

Em geral as ações no JEC devem ser ajuizadas no domicílio do réu, mas no caso de ações de reparação de danos de consumidor este pode ajuizar a ação em seu domicílio. Vale lembrar que com exceção das microempresas, as demais pessoas jurídicas não podem entrar com ação no JEC. Portanto, se o roubo envolveu depósito na conta da empresa a única opção é a Justiça Comum.

Caso o pedido não tenha sido feito por escrito a secretaria do JEC redigirá, sendo que o pedido de ajuizamento de ação no JEC deve conter as seguintes informações: nome e endereço das partes, fatos e objetivo do pedido. Feito isto, serão emitidas três vias do pedido, sendo que a primeira ficará com o correntista, a segunda será autuada e a última acompanhará a carta de citação do Banco.

Para a segurança do correntista, ele deve anexar aos pedido todas as provas que tiver, como comprovante de depósito, e, caso conte com testemunhas, deve informar seu nome e endereço para que possa ser contatada. Uma vez que o processo tenha sido registrado será marcada uma audiência em um prazo de até 15 dias.

Vale destacar que no JEC não existem gastos de processo em primeira instância. Estes custos só serão cobrados de alguma das partes caso optem por entrar com pedido de revisão da decisão em primeira instância.

Quando o JEC não é uma opção

Entretanto, nem sempre o JEC é uma opção para o correntista que se sente lesado, pois existem restrições para se entrar com uma ação.

A primeira delas se refere ao valor do pedido de indenização, que não pode superar os 40 salários mínimos, ou R$ 9,6 mil. Dependendo da diferença entre o teto do JEC e o pedido de indenização, o correntista pode optar por reduzir o valor da indenização em troca da maior rapidez do JEC frente à Justiça Comum.

Contudo, existem casos em que o correntista efetivamente não pode usar o JEC independente do valor da ação. Pouca gente sabe, mas nem todo mundo pode ser réu no JEC. A legislação do JEC prevê que as pessoas jurídicas de direito público, como o Banco Central e Caixa Econômica Federal, não podem ser réu em ações do JEC. Assim sendo, o correntista da Caixa que foi vitima de roubo no caixa eletrônico, a única saída é recorrer à Justiça Comum.

Vale lembrar que o mesmo não vale para as chamadas empresas de capital misto, como é o caso, por exemplo, do Banco do Brasil, que apesar de ter participação pública no seu capital, possui outros acionistas.

Fernanda de Lima