Fazenda muda cobrança de ICMS do telemarketing
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo começa a fechar o cerco às empresas que se utilizam de firmas de telemarketing para pagar menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de produtos. A Coordenação de Administração Tributária (CAT) publicou recentemente uma decisão normativa obrigando a inclusão dos valores dos serviços de telemarketing na base de cálculo do ICMS e no preço final do produto vendido. A Coordenação de Arrecadação Tributária descobriu que várias empresas anunciam a venda de um produto por um determinado preço e, ao fazer a entrega ao consumidor, cobram metade do valor divulgado como sendo pela venda e a outra metade, como serviços prestados pela empresa de telemarketing.
Notas – Para fugir ao pagamento do ICMS sobre o preço total, as empresas emitem duas notas fiscais separadas, uma pela venda e outra pela prestação de serviços. Um exemplo: na venda de um CD, o preço anunciado era de R$ 40,00. Na hora de receber a mercadoria, no entanto, o consumidor pagava R$ 20,00 e o restante era pago a título de taxa de entrega e serviços prestados por uma empresa de telemarketing parceira da loja de CD?s. Com a prática, a empresa dona do CD recolhe os 18% cobrados em ICMS somente sobre os R$ 20,00 pagos pelo produto. A decisão normativa da CAT torna esta operação ilegal. Agora, as empresas terão que incluir o custo dos serviços de telemarketing no preço final do produto e na base de cálculo do tributo. Tanto o preço do produto quanto a taxa de entrega e outros serviços prestados pelo telemarketing terão todos os valores discriminados numa única nota fiscal.
Nenhuma – Na verdade não tem nenhuma prestação de serviço. Desdobrar o preço anunciado em duas notas fiscais é pura simulação para sonegar o imposto”, afirma o diretor-adjunto da Administração Tributária, Otávio Fineis. A Secretaria da Fazenda já abriu fiscalização em dez empresas e serão autuadas aquelas que praticarem preços diferentes do anunciado. A multa corresponderá a 100% da diferença constatada entre preço anunciado e preço cobrado. Voltando ao exemplo do CD, que foi divulgado ao custo de R$ 40 e, na nota de venda, saiu por R$ 20,00, a multa será 100% sobre os R$ 20,00 restantes, cobrados como prestação de serviço em nota separada a do produto.
Catarina Anderáos