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Direção das agências pode mudar

Guarulhos, 12 de março de 2003

O governo está trabalhando para mudar o comando de agências reguladoras. A nova administração vem fazendo reuniões na Casa Civil, discutindo propostas e promovendo avaliações jurídicas para saber se pode ou não mudar presidentes, diretores presidentes ou diretores gerais dos órgãos.

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) tem uma vaga na diretoria após a saída do diretor Júlio Colombi. A CVM conta com duas e o mandato de um dos conselheiros da Anatel vence em novembro. Na Aneel, não existe vacância e o primeiro cargo a ficar desocupado é o de seu diretor geral, José Mário Abdo, em dezembro de 2004. O preenchimento desses cargos poderá ser estratégico para o poder Executivo, com o aval do Senado, atingir o objetivo de mudar o comando das agências.

O instrumento jurídico que poderia permitir a administração petista iniciar uma reestruturação na direção das agências reguladoras é o artigo 5, da Lei 9.986/2000. Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências, delega prerrogativas ao Presidente da República de escolher e nomear presidente, diretor-geral ou diretor-presidente dessas agências bem como os demais conselheiros e diretores após aprovação pelo Senado Federal.

Em seu parágrafo único, o artigo 5º destaca que o presidente ou o diretor geral ou o diretor-presidente será nomeado pelo presidente da República dentre os integrantes do conselho diretor ou diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato da nomeação.

Entretanto, a Lei 9986 está sub judice em decorrência de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adin), sendo uma requerida pelo PT e outra pelo PDT. Há interpretações de que a lei está suspensa. O procurador Alexandre Santos de Aragão considera, porém, que o artigo 5º continua vigorando. E, na interpretação dele, o artigo determina que o Presidente da República tem o poder de indicar os conselheiros ou diretores e escolher o presidente da agência.

“Não existe o cargo de presidente ou diretor geral, o que existe é de conselheiro ou diretor que exerce a função de presidente . A nomeação é para conselheiro, segundo interpretação do artigo 5º . Só depois da aprovação do Senado é que o presidente indica o principal executivo”.

Esta posição não é consensual entre advogados. A matéria é considerada novíssima e inusitada e tem gerado polêmica jurídica por conta da interpretação do artigo 5º . Alguns advogados de grandes escritórios entendem que se o Senado Federal aprovou os nomes dos atuais dirigentes das agências especificamente para o cargo de diretor geral ou presidente eles só poderão ser removidos – antes do fim do seu mandato – no caso de renúncia, condenação transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, previstos no artigo 9º da 9.986.

O advogados Paulo Valois Pires, considera que a matéria não é simples. A seu ver a Lei 9986 abre a possibilidade para que o novo poder executivo discuta o assunto. “O exercício da prerrogativa fica mais limitado se a pessoa indicada pelo governo anterior para ser diretor presidente ou diretor geral de uma agência tiver esta recomendação aprovada pelo Senado”.

Na interpretação de Valois Pires, a prerrogativa do novo governo indicar o novo titular da agência não é absoluta. “É no mínimo discutível. Mas, também não é ilegal. É uma questão de interpretação. Não conheço nenhum precedente que tenha contemplado exatamente essa situação”, enfatizou.

O advogado Carlos Américo Ferraz e Castro, crê que o Executivo não pode adotar dentro da lei um remanejamento tão radical. “Seria antidemocrático destituir um diretor geral e colocar outro no cargo modificando a estrutura aprovada pelo Senado. Se for levado ao Congresso, tudo bem, mas acho que tem que se respeitar os mandatos. Os meus clientes esperam, confiam e torcem para que não se mude as regras do jogo e nem os formuladores dessas políticas”.

Guilherme Ieno Costa, advogado especializado em telecomunicações, argumenta que no caso da presidente da Anatel, Luiz Guilherme Schymura, a nomeação foi específica para conselheiro e presidente ao mesmo tempo. Com isso, avalia que o afastamento não pode acontecer por razões políticas, só nos casos previstos na Lei 9986. Costa avalia que a lei engessa exatamente para garantir a independência e autonomia do órgão.

Cláudia Schüffner, Heloísa Magalhães e Vera Saavedra