Taxa de Publicidade é inconstitucional
Segundo o Dr. Adilson Ribas, a taxa de fiscalização de publicidade instituída pela Lei 5767, de 31/12/2001, é inconstitucional, por várias razões, dentre elas:
– Não basta a previsão na lei de que haverá a fiscalização do estabelecimento. Da mesma forma, não é aceitável a cobrança da taxa pelo simples fato da prefeitura dispor de pessoal e órgão encarregados de realizar a fiscalização. Há necessidade da existência concreta e física do exercício do Poder de Polícia, o que não ocorre. Mesmo porque, é público e notório que a municipalidade não dispõe de efetivo suficiente para “fiscalizar” todos os estabelecimentos.
– Não pode haver a exigência anual da taxa sem que ocorra a materialização do poder de polícia, o que equivale a dizer que a cobrança está sendo efetivada antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Ora, não ocorrido o fato gerador, não nasce a obrigação tributária principal e, portanto, não se constitui o crédito tributário. A contrapartida, mesmo nas hipóteses do exercício do Poder de Polícia, é uma exigência sob pena de inexistência, ineficácia ou nulidade do ato administrativo.”
– A taxa deve ter caráter remuneratório ou contraprestativo, o que não ocorre. Primeiro se emite o tal boleto de cobrança (lançamento), depois, se der (talvez), fiscaliza (evento incerto, fictício). Afronta o princípio da retributividade.
– Não bastasse, o valor da taxa se revela desproporcional ao custo das (eventuais) diligências que levariam à prática do ato de polícia. Não há dúvidas, outrossim, que não foi respeitado o princípio da razoabilidade.
– A empresa de grande porte paga o mesmo de pequeno porte, ainda que a publicidade seja idêntica, em cor, tamanho, localização, etc. Entretanto, quem tem painel luminoso paga mais do que tem painel sem luminação. Será que custa mais “fiscalizar” o painel luminoso, ainda que ambas do mesmo tamanho? Viola a lei os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
– A lei confunde publicidade com identificação. A simples identificação do estabelecimento (razão social, por exemplo), por si só, não é sinônimo de publicidade. Neste caso, a placa indicativa não tem conotação publicitária.
– Fica evidente que a referida taxa, na verdade, não passa de verdadeiro Imposto municipal, embora disfarçado ou rotulado de taxa.
Adílson Ribas
Consultor Jurídico da Acig