Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento
O Dr. MÁRIO ÁLVARES LOBO, presidente do PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, em despacho publicado no D O E – Edição de 29/07/2002, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da medida liminar concedida pela MM. Juíza do ANEXO FISCAL I DA COMARCA DE GUARULHOS, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo a favor dos associados da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Guarulhos, sob o fundamento de que “não vislumbra a indicação concreta de ocorrência de grave lesão à Administração Pública, não se verificando qualquer dado comprobatório do asseverado, permissivo de que se quantifique o prejuízo do Erário”.
Outra boa notícia foi o parecer do Ministério Público reconhecendo a INCONSTITUCIONALIDADE da referida Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento na forma como foi instituída sua base de cálculo, entendendo ser ela lesiva a direito líquido e certo dos associados, o que fez a ilustre promotora opinar pela concessão da segurança pleiteada para o fim de assegurar aos filiados à ACIG o não recolhimento da taxa em questão. Clique aqui e veja a íntegra do parecer do Ministério Público.
O Dr. Adilson Ribas, do Departamento Jurídico, lembra aos associados que o mérito do Mandado de Segurança ainda não foi julgado. Embora confiante, o advogado recomenda cautela aos associados.