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Seguro contra fogo em prédio locado

Guarulhos, 17 de agosto de 2001

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DE QUEM É A REPONSABILIDADE: DO INQUILINO OU DO PROPRIETÁRIO ?

Diz o artigo 22, da Lei nº 8.245, de 18/10/91:

“O locador é obrigado a:

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”

Como se vê, a lei previu que a obrigação de contratar o seguro do prédio alugado contra incêndio é do locador, ou seja, do proprietário. No entanto, o mesmo artigo retro citado, ao estipular “salvo disposição expressa em contrário no contrato”, facultou às partes contratantes a possibilidade de, ao ajustarem a locação, transferir tal encargo ao inquilino.

É que o se vê no dia a dia, salvo raríssimas exceções. Normalmente é o inquilino (locatário) quem fica contratualmente responsável por tal obrigação. Evidente que, nos contratos verbais, não há como atribuir ao inquilino tal responsabilidade pela contratação do seguro contra incêndio, pois a lei fala em disposição “expressa” no contrato.

Embora a contratação de seguro do prédio contra fogo represente um encargo a mais, a sua estipulação interessa – e muito – ao inquilino precavido.

Isto porque,de acordo com o artigo 1.208, do Código Civil:

“Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.”

Caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir (Parágrafo Único, artigo 1.058, do Código Civil).

Como se verifica, até prova em contrário, recai sobre o inquilino a presunção de responsabilidade sobre o incêndio. Convém ressaltar que nem sempre é fácil de se provar as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 1.208, C.C.

Isto significa que, segundo o ensinamento de FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS, Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em sua obra Comentários á Lei do Inquilinato, Saraiva, “destruído o prédio por incêndio, o inquilino pode ser responsabilizado de indenizar o proprietário, indenização que abrangerá o valor do prédio e a totalidade dos aluguéis de que for privado o locador durante o tempo necessário à reconstrução. Daí, recomendar o ilustre magistrado, “O inquilino prudente que não quiser correr esse risco pode evitá-lo, contratando o seguro do prédio contra fogo.”

Salientamos, por fim, que caso o inquilino descumpra a obrigação expressa no contrato de locação e não realize o seguro do prédio contra fogo, está sujeito ao desfazimento da locação (art. 9º, II, da Lei 8245/91), e conseqüente ação de despejo por infração contratual (art. 47, I), sendo irrelevante, neste caso, o fato de não ter ocorrido qualquer sinistro (RT 622/144). Trata-se de infração reputada grave, que pode até implicar na perda do direito à renovação da locação, mesmo na hipótese de responsabilidade atribuída aos antigos sócios (RT 665/123).

O contrato de locação, todavia, deverá fixar expressamente prazo para cumprimento de tal obrigação, caso carreada ao inquilino. Do contrário, mister se faz prévia notificação do inquilino (RT 638/148) para constituição em mora. É o que se extrai do artigo 960 do CC (RT651/119).

ADILSON RIBAS, assessor jurídico da ACIG, com pós-graduação em direito empresarial pela Universidade Mackenzie.

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