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Parcelamento das dívidas tributárias

Guarulhos, 02 de novembro de 2009

A regulamentação da Lei nº. 11.941/2009 criou novas condições para que os contribuintes, pessoa física ou jurídica, com dívidas tributárias federais vencidas até 30 de novembro de 2008 possam acertar suas contas. A lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 449/2008 e prevê prazo de até 15 anos, com redução de multas e juros, para a quitação do débito.

Os interessados em aderir à nova modalidade de parcelamento devem protocolar o pedido pela internet, até 30 de novembro de 2009, nos sites da Receita Federal (www.pgfn.fazenda.gov.br) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (www.receita.fazenda.gov.br).  Importante destacar que a primeira prestação deverá ser paga no mesmo mês em que for formalizado o pedido, sendo que para as demais o vencimento será o último dia útil do mês.

A nova lei permite parcelar as dívidas de contribuições previdenciárias, do PIS e da COFINS, entre outras contribuições, do Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de Importação (II), Exportação (IE), sobre Operações Financeiras (IOF), sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Importante destacar que o não pagamento de três parcelas consecutivas poderá resultar na exclusão do programa.

Também poderá fazer uso da Lei 11.941/2009 quem possui débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) ou em modalidades de parcelamento como o PAES (Parcelamento Especial) e o PAEX (Parcelamento Excepcional), independentemente de ter havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos. A redução de juros e multas também incide sobre os débitos reparcelados.

O valor a ser deduzido dependerá do número de prestações, que poderão ser de 30, 60, 120 ou 180 meses. A nova legislação prevê ainda que no caso de pessoa física, a quantia mínima a ser paga mensalmente é de R$ 50,00 e para a pessoa jurídica, de R$ 100,00. Já o contribuinte que optar pelo pagamento à vista terá redução total das multas de mora e ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

André Felix Ricotta de Oliveira é advogado tributarista, sócio-fundador do Escritório de Advocacia Empresarial Félix Ricotta e juiz contribuinte titular da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (andrefelix@felixricotta.com.br).