Meios de comunicação podem ser onerados com o ISS
O Projeto de Lei nº 161/89, aprovado pelo Congresso Nacional, prevê a alteração da lista de serviços passíveis de serem tributados pelo ISS. O presidente da República tem prazo até o dia 4 de agosto para sancioná-lo. E, se isso acontecer, o número de serviços tributáveis passará de 101 para 199.
Uma das modificações, se sancionado o Projeto de Lei, trará implicações para o setor de comunicação onerando-o, alerta a tributarista Fabiana Del Padre Tomé.
A atual lista de serviços, instituída pela Lei Complementar nº 56/87, prevê, no item 86, a cobrança do ISS sobre a prestação de serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)”, deixando de fora da tributação importante parcela dos serviços de publicidade.
No Projeto de Lei 161/89, porém, referida exceção foi suprimida, permitindo a tributação de toda veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, independentemente do meio empregado para tanto (item 17.07). Para não se chocar com o artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade tributária para os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, a tributação pelo ISS, nesse caso, deve realizar-se especificamente sobre a receita publicitária auferida por esses veículos de comunicação.
A aprovação do Projeto de Lei, entretanto, não é suficiente para que os Municípios passem a tributar os serviços por ela incluídos. Para que a exigência tributária desses novos serviços possa ser efetivada, é necessária, ainda, lei municipal que a institua. E, nesse caso, compete aos Municípios eleger a alíquota dentro do limite permitido (máxima de 5% e mínima de 2%), podendo, ainda, conceder isenção para essa espécie de atividade.







