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Lei Municipal autoriza o comércio ambulante em semáforo

Guarulhos, 06 de julho de 2004

Veja qual é a posição do Departamento Jurídico da ACE

A Lei Municipal nº 6.018, de 25/05/2004, de autoria do Vereador Ulisses Correia (PT), que permite o comércio ambulante em cruzamentos sinalizados com semáforos, mediante expedição de licença pela Secretaria da Indústria, Comércio e Abastecimento de Guarulhos (Sica), é manifestamente ilegal e inconstitucional por várias razões:

1) Vício da Iniciativa – Esta lei impõe à Sica uma série de providências como listar os produtos que possam ser comercializados nos semáforos, horário das atividades dos ambulantes, quantidade de ambulantes nos faróis, etc.

Ocorre, porém, que ao impor à Sica determinadas atribuições, a referida legislação padece de vício de iniciativa, vez que configura clara ingerência nas prerrogativas do Prefeito Municipal;

2) Conflitos de Leis Municipais – Há uma outra lei municipal, de nº 4.305, de 03/05/1993, que regulamenta o comércio ambulante proibindo a atividade em determinados locais como na Rua Dom Pedro II, especifica a distância de cinco metros nas esquinas, entre outros. Assim, aparentemente há um conflito de normas municipais. A lei nova é genérica, por isso não pode revogar a anterior, que é específica;

3) O Código de Posturas do Município e o Trânsito Público – O Código de Posturas do Município, no artigo 273, diz que é proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito de pedestres em passeios públicos, bem como o livre trânsito de veículos. E no parágrafo primeiro do mesmo artigo consigna que a proibição estende-se aos vendedores e prestadores de serviços em geral. Esta disposição do Código de Posturas continua válida e prevalecendo sobre a nova disposição. No entanto, mantida esta lei, fatalmente os ambulantes invadirão áreas destinadas à circulação de pedestres, e de motoristas, colocando em risco a integridade física de todos;

4) As ruas e avenidas são bens de uso públicocomum do povo – Ao permitir o comércio ambulante nestes cruzamentos sinalizados, a questionada Lei Municipal acaba por limitar a utilização destes espaços pelos pedestres. Se prevalecer a lei, não é difícil imaginar a dificuldade dos pedestres de transitarem e de cruzarem as avenidas próximas aos semáforos. O povo vai dividir o espaço que é de uso comum com os ambulantes, o que é inadmissível.

Imaginem uma outra situação: seu veículo num semáforo e o condutor do carro a sua frente resolve fazer “compras” com o ambulante. O semáforo abre e você sequer poderá reclamar;

5) Riscos de venda de produtos de origem duvidosa – Como a fiscalização do Poder Público é deficiente, por causa do pouco número de fiscais, há riscos de comercialização de produtos de origem duvidosa (CD?s piratas, por exemplo) e/ou sem documentação fiscal idônea. Há riscos, ainda, de comercialização de produtos de gêneros alimentícios sem submetê-los a uma rigorosa inspeção de ordem higiênico-sanitária, que poderá prejudicar a saúde dos consumidores;

6) Concorrência desleal – A lei não proíbe o comércio ambulante de produtos similares aos dos comerciantes devidamente regularizados. Como os ambulantes vendem a preços inferiores ao de mercado, por razões óbvias, se estabelecerá verdadeira e inaceitável concorrência desleal com os comerciantes;

7) Comércio ambulante como negócio – Não há estudo social demonstrando a necessidade do ambulante. Há ambulantes que progrediram, montaram outros negócios, mas não deixam suas barracas. O comércio ambulante deveria ser provisório. No entanto, o que se percebe é que os locais onde estão instaladas as barracas são verdadeiros “pontos fixos”, muitos deles extremamente “valorizados” e até negociados a preços invejáveis.

Departamento Jurídico
Manoel Marcelo Camargo de Laet – Diretor
Adilson Ribas – Coordenador