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Desconto no IPTU para imóvel em local de feira-livre

Guarulhos, 20 de agosto de 2004

Poucos sabem, mas em Guarulhos há uma Lei Municipal nº 4859, de 12/12/1996 que autoriza a Prefeitura a conceder desconto de 10% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Ter­ri­to­rial Urbana (IPTU) aos “contribuintes que sejam proprietários de imóveis localizados em ruas, avenidas e logradouros onde se realizem feiras-livres” (a íntegra da Lei encontra-se a disposição no Departamento Jurídico).

Conforme a lei, o benefício in­de­pende do pedido do contribuinte, devendo a municipalidade “proceder ao desconto anualmente, à época do lançamento do IPTU”.

Desde a gestão de Vicentino Papotto, quando a lei foi editada, a Prefeitura não tem concedido o benefício aos contribuintes. Segundo consta, a municipalidade alega que a lei não foi regulamentada e, por conta disso, não pode ser aplicada.

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a competência para regulamentar a lei é do Chefe do Poder Executivo, ou seja, do próprio Prefeito.

Lei Tributária Auto-Exe­cu­tá­vel e Lei Não Auto-Executável – A lei tributária pode ser auto-executável, isto é, quando tem apli­cação imediata, independente de regulamento; ou, não auto-executável, quando precisa ser regulamentada para ter seus efeitos alcançados. Normalmente se regulamenta uma lei municipal mediante decreto do Prefeito. No caso desta norma que concede desconto a quem possua imóvel servido por feiras-livres, pensamos que a lei não precisa ser regulamentada. Ela tem plena vigência e eficácia. Qualquer contribuinte poderá ter o desconto de 10% no IPTU, basta comunicar à prefeitura e requerer o benefício.

Caso esta Lei dependesse de re­gulamentação – Ainda que fosse necessária a regulamentação, o contribuinte que tem seu imóvel em rua ou avenida onde são realizadas feiras-livres não pode ser penalizado com esta omissão ou retardo na regulamentação.

Muito pelo contrário. Como a lei concede uma vantagem, no caso o desconto de 10%, o contribuinte prejudicado tem o direito de ser indenizado, podendo reclamar no Judiciário o benefício em forma de perdas e danos.

A inércia do Chefe do Executivo, que vem ocorrendo desde 1996, constitui-se em afronta ao Poder Le­gislativo, já que, ao não re­gu­la­men­tá-la, estaria impedindo a execução de uma lei tributária, em prejuízo dos contribuintes.

Neste sentido, são os en­si­na­men­tos de Roque Car­razza:

“A falta de regulamentação da lei tributária não auto-executável não impede que ela produza seus regulares efeitos. Se a lei tributária não reunir a menor condição de sozinha atuar, a questão será resolvida em perdas e danos”.

Isto porque, nestes casos, “o judiciário não suprirá a omissão do Executivo, mas determinará que a lei tributária não auto-aplicável seja cumprida, no que for possível. Se ela, porém, à míngua de regulamento, não tiver como produzir efeitos, o prejudicado pela inércia do Executivo terá o direito de ser indenizado” (Curso de Direito Constitucional Tributário, 17ª Edição, pág. 327, Malheiros). Es­peramos que, em breve, o Executivo proceda a regulamentação des­ta lei, evitando-se que os contribuintes beneficiados procurem o Judiciário.

* Edmara Marra de Oliveira
Assistente Jurídico da ACE-Guarulhos