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Dívidas Tributárias e Trabalhistas

Guarulhos, 30 de julho de 2001

Decisões a respeito da responsabilidade do sócio em dívidas tributárias e trabalhistas

Sociedade Limitada – Responsabilidade do sócio pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica(CTN, ARTIGO 173, III)

– I – O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, artigo 20). Um não responde pelas obrigações da outra.

II – Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado (Decreto nº 3.708/19, artigo 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital.

III – O CTN, no inciso III do artigo 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência.

IV – Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica.

V – A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica.

VI – Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa.

(STJ – 1ª T.; REsp. nº 141.516-SC; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros;

17/9/1998; v.u.) RSTJ 117/125.

FONTE: boletim AASP, 2178/158-m, de 25.09.2000.

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO DA EMPRESA

– A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pela qual o patrimônio pessoal do sócio pode ser constritado para solver a obrigação da empresa, é aplicável apenas em determinadas circunstâncias, como, “verbi gratia”, o excesso de mandato do sócio na administração do negócio ou encerramento das atividades de forma irregular, quando inexistentes bens da devedora principal, já que a responsabilidade do sócio de empresa executada, quando regularmente constituída, é apenas subsidiária. Assim, só se justifica a penhora de bens pessoais do sócio quando inexistente qualquer um de propriedade da empresa executada. Recurso a que se nega provimento, para manter o indeferimento da pretendida substituição da penhora realizada.

(TRT – 24ª Região; Ag. de Petição nº 0263/2000-Campo Grande-MS; ac. nº 2447/2000; Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas; j. 26/10/2000; v.u.).

FONTE: boletim AASP, 2207/376-e, de 16.4.2001.