Contratos: Código Civil estabelece limites no que pode ou não ser incluído
Desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, tem se observado uma tendência de se estabelecer alguns limites no que pode, ou não ser incluído nos contratos. Esta tendência acabou atingindo seu máximo com a promulgação do novo Código Civil, ocorrida em janeiro de 2003.
Impondo novos limites
Dentro deste contexto, é preciso tomar cuidado redobrado na elaboração dos contratos da empresa, para garantir segurança dos negócios. Além de incorporar todas as situações possíveis no que se refere às partes envolvidas, os contratos devem respeitar os novos parâmetros legais.
Caso contrário, o empresário corre o risco de sofrer ações penais, ou ter cláusulas destes contratos anuladas judicialmente. Mas o que exatamente mudou com o novo Código no que se refere à elaboração de contratos?
Boa fé e equilíbrio devem prevalecer
De maneira simplificada pode-se dizer que foram estabelecidos limites para o direito de propriedade e, conseqüentemente, a liberdade de contratar e autonomia de vontade.
Os principais limites que devem ser respeitados na elaboração de contratos são: a “boa fé objetiva”, a função social do contrato, o abuso de direito e a onerosidade excessiva.
Boa fé objetiva
As partes contratantes devem ter uma postura proba, diligente, colaborativa e transparente. Postura esta que deve prevalecer não apenas na fase pré-contrato como durante a vigência do mesmo, e até mesmo depois do contrato ter sido rescindido.
Função social do contrato
Os termos acordados nos contratos não podem, em nenhuma circunstância, causar danos a sociedade. Mesmo que o acordo envolva bens de propriedade dos próprios contratantes é preciso respeitar os direitos da sociedade.
Abuso de direito
Ocorre quando um direito subjetivo legítimo é exercido de forma desvirtuada, do ponto de vista social. Neste sentido, o novo Código permite a intervenção estatal nos casos em que o direito legítimo das partes é exercido de forma abusiva, lesiva e desnecessária.
Onerosidade excessiva
Um dos princípios consagrados no novo Código é o de respeitar a igualdade material entre os contratantes, de forma que não ocorra ganho excessivo de uma das partes apenas, com a outra parte sendo forçada a arcar com prestações excessivamente onerosas.
Fernanda de Lima