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Atente para o Código na queima de estoque

Guarulhos, 15 de janeiro de 2013

O consumidor nem havia terminado de fazer suas compras natalinas e já estava sendo alertado sobre a queima de estoque pós-Natal. No e-commerce, especificamente, o Busca Descontos – portal que conglomera cupons de descontos e é o organizador do Black Friday, que ocorreu em novembro –, avisou que na semana pós-Natal realizaria o Boxing Week, um saldão das lojas virtuais com descontos de até 70%. Conforme Pedro Eugenio, presidente-executivo do Busca Descontos, “o objetivo dos quatro dias de promoção é acabar com o estoque de produtos não vendidos no fim de ano”.

As lojas físicas também já contabilizavam o que poderia sobrar em seus estoques e preparavam as promoções para aqueles que deixaram para fazer as compras após as datas  festivas ou ainda tinham saldo para novas compras. Para o comércio, o pós-Natal é o momento para o bota-fora das “sobras” aproveitando o fluxo de consumidores que retornam aos estabelecimentos com o intuito de realizar trocas de presentes. Se há oferta de itens com preços menores, o consumidor acaba comprando, apostam os varejistas.
Só que o período de promoções e liquidações chama também a atenção da fiscalização dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Portanto, saber o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamenta sobre o assunto é imprescindível para não correr o risco de ser autuado ou ter de responder na Justiça a uma ação de um consumidor insatisfeito.
Regulação

Nenhum artigo da legislação consumerista trata diretamente sobre os termos promoção e liquidação. Entretanto, o CDC é bem claro quando regula a “oferta” (artigos 30 a 35) e a publicidade (artigos 36 a 38), que englobam as expressões acima.
Se de alguma forma forem burladas as orientações legais, o varejista pode até incorrer em crime (caso da publicidade enganosa) com punições previstas nos artigos 67 e 68.
Assim, uma das primeiras providências recomendadas pelo Procon-SP é que os varejistas informem claramente ao consumidor antes de finalizar a venda se o produto ofertado com desconto tem defeitos e quais são eles.
Isso vale tanto para produtos eletrônicos, como linha branca, vestuário, etc. Uma vez alertado e o consumidor aceitar levar para casa o item, é importantíssimo que na nota fiscal, recibo ou pedido seja detalhado o defeito. Essa informação garante ao fornecedor, caso o consumidor venha a reclamar futuramente, que ele estava ciente do que comprou. Mesmo que o item tenha pequenos defeitos, o manual de instrução e o termo de garantia preenchido devem acompanhar os produtos.
É importante avisar ao consumidor que o produto comprado na liquidação ou promoção não será trocado, se for esta a orientação da loja. No caso de eletroeletrônico, caso venha a apresentar algum vício que o torne impróprio para o uso, o consumidor poderá requerer o reparo diretamente ao fabricante, conforme o artigo 18 do CDC. Por isso é importante a entrega do termo de garantia. Entretanto, se a compra for realizada em loja virtual, o consumidor continua com o direito ao arrependimento, conforme o artigo 49.
Todo fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta (artigo 30), independentemente do canal pela qual ela foi veiculada – folhetos publicitários, encartes ou publicidade em qualquer mídia (jornal, tevê, rádio).
Se houver a negativa por parte de quem chamou para a promoção, o consumidor tem o direito a reclamar nos órgãos competentes, mas para tanto tem de ter em mãos o material publicitário.
Informação

Para evitar dúvidas no consumidor e nos órgãos de defesa do consumidor de que o preço do item em liquidação realmente abaixou, recomenda-se que o antigo e o valor promocional sejam informados na peça a ser vendida. Assim, o desconto será percebido de forma clara e precisa, cumprindo-se o que determina o item 3º do artigo 6º do CDC.
É prática comum do varejo em período de promoção ou liquidação limitar a quantidade de compra de um determinado item.
Recomendam os especialistas em defesa do consumidor que o fornecedor use do bom senso nessa questão, uma vez que, “se a intenção é conferir a um maior número de consumidores o acesso àquela mercadoria, a limitação é aceitável”. “O que não pode é o fornecedor que tenha estoque recusar atendimento às demandas ou rejeitar a venda a quem se disponha a adquirir mediante pronto pagamento”, destaca em artigo Glauce Jácome, advogada especialista em direito do consumidor e ex-coordenadora-executiva do Procon Municipal de Campina Grande (PB).
 
O QUE  DIZ O CDC
 
Artigo 30
 
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
 
Artigo 31
 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
 
Artigo 35
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
        I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
        II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
        III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
 
Artigo 36
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
        Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
 
Artigo 37
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
        § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
        § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
 
Artigo 38
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
 
 Artigo 67
 Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
        Parágrafo único. (Vetado).
      
Artigo 68
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa