A opção de comprar um vale presente, e deixar ao presenteado a tarefa de escolher o que deseja adquirir, está praticamente incorporada ao ato de consumo do brasileiro. Embora não tenhamos estatísticas sobre o número de vales-presentes ou valecompras comercializados mensalmente, boa parte do varejo oferece esse produto e é comum presenciar sua compra ao acompanhar uma fila de caixa. Também não é raro encontrar consumidores pagando suas compras com cartões-presentes. Nos EUA, essa forma de presentear representa 1,8% das vendas totais do varejo.
Para quem oferece esse produto, não importa se o consumidor vai levar um artigo ou o vale presente. O importante é não perder a venda. Se o consumidor optar pelo cartão, ela já foi feita e só depende de o presenteado escolher o que deseja levar para casa.
Quase não existem reclamações nos órgãos de defesa do consumidor sobre vale-presentes ou valecompras. As que chegaram ao Procon-SP não tiveram prosseguimento porque, entende o órgão, os vales nada mais são do que uma forma diferenciada de se adquirir um produto. Mas é imprescindível o comprador receber todas as informações sobre sua utilização, validade, cobrança da diferença caso o produto escolhido tenha valor maior e, até mesmo, que não haverá devolução de dinheiro se o valor estampado no vale não for utilizado em sua totalidade. É o direito à informação, conforme determina o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Procon-SP não vê como prática abusiva (artigo 39 do CDC) o fato de não haver troco ou contravale se o valor gasto pelo portador for inferior ao do cartão. O órgão entende só existir prática abusiva quando há prejuízo ao consumidor – nesse caso, quem está trocando o vale não foi prejudicado e quem o comprou aceitou as regras e condições de uso.
Para a Pro Teste, o fato de o lojista não dar troco pode ser caracterizada como má fé. Isso também ocorre quando o prazo de validade é muito pequeno. Com relação a esse aspecto, as entidades de defesa do consumidor não têm como interferir, uma vez que o CDC nada diz sobre o assunto. Ainda segundo a Pro Teste, pode também ser caracterizada má-fé o fato de algumas empresas determinarem que o vale presente não pode ser resgatado em todas as lojas físicas. Como ele representa uma facilidade para quem deseja presentear, deve ser útil e de fácil troca para quem recebe.
A má fé ou a abusividade por parte do fornecedor só poderá ser configurada, segundo especialistas em defesa do consumidor, se quem comercializou o cartão não oferecer em sua loja, física ou virtual, produtos com valor igual ou inferior ao estampado no cartão. Mas a loja não é obrigada a devolver troco caso o portador escolha um item com valor inferior ao do cartão. Os especialistas enfatizam que vale-presente não é um título ao portador, portanto não pode ser trocado por dinheiro. Tem de ser trocado por produto.