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Suspensão da Carteira – Órgão Competente

A penalidade da suspensão do direito de dirigir tem sido a que mais assombra os motoristas infratores, até mais que a própria multa. Há também uma infinidade de motoristas que já tiveram a decisão de que estão com a carteira suspensa, mas não a entregaram ao órgão de trânsito e continuam conduzindo seus veículos. O esclarecimento que pretendemos fazer é qual a autoridade que tem a competência para aplicar essa penalidade.

Lembramos primeiramente que a suspensão do direito de dirigir pode decorrer tanto do acúmulo dos 20 pontos pelo cometimento de algumas infrações, quanto pelo cometimento de apenas uma que tenha a previsão da suspensão como penalidade acessória à multa, popularmente conhecida por suspensão direta. Tanto em um quanto em outro caso deve haver processo administrativo próprio para essa suspensão, conforme previsto no Art. 265 do CTB. Esse processo só se inicia quando se encerra o processo administrativo que discute a ocorrência da infração e sua respectiva multa, para só então se iniciar um processo próprio que pode culminar na suspensão do direito de dirigir.

O Art. 22, inc. II do Código de Trânsito estabelece ser de competência do órgão executivo estadual (Detran) a competência para suspender a carteira dos motoristas, e o nosso objetivo nesse comentário é esclarecer que o Detran que poderá suspender a carteira do motorista é aquele onde se encontra o prontuário do infrator, e não o Detran da via onde aconteceu a infração (salvo se coincidente), como ainda entendem algumas autoridades. Assim a pessoa responde pela multa perante a autoridade responsável pela via, mas na hora de responder pela suspensão e sua carteira, o fará perante o Detran que a emitiu, que é aquele de sua residência ou domicílio.

Uma pessoa residente em Curitiba, cuja carteira foi emitida pelo Detran/PR e cometeu infração em Florianópolis, Estado de Santa Catarina responderá pela multa perante o órgão responsável pela via (PRF se rodovia Federal, DER/SC se rodovia estadual, órgão municipal de Florianópolis ou Detran/SC se infração não rodoviária), mas se de tal infração decorrer uma suspensão do direito de dirigir, será o Detran/PR o competente para instaurar o processo administrativo dessa suspensão. O mesmo ocorre com a pontuação, cujo acúmulo dos pontos pode ter ocorrido em diversas vias diferentes do território nacional, mas se depois de somados atingirem os 20 pontos, será o Detran/PR o responsável para aplicação dessa penalidade.

Marcelo José Araújo

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