STJ suspende ações de cobrança sobre assinatura telefônica
O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todas as ações coletivas ajuizadas perante os vários juízos suscitados em que se discutia a cobrança de assinatura telefônica básica mensal. A decisão decorreu do pedido liminar formulado em conflito positivo de competência (CC n° 48.106-DF), isto é, quando mais de um juízo se declara competente para julgar um processo. A suspensão atinge também as tutelas urgentes porventura concedidas.
Segundo o ministro Falcão, a matéria discutida possui abrangência nacional, uma vez que todos os consumidores, em tese, poderão ser atingidos por tais decisões. Disse também que a prudência de reunir imediatamente todos os feitos similares num só foro pretende evitar decisões conflitantes sobre o mesmo pedido.
Afirmou ainda o ministro que a Anatel, Agência Nacional de Telecomunicações, deveria ter sido citada como litisconsorte necessário, isto é, como parte obrigatória do processo, já que autorizou a cobrança. Assim, a competência para o processamento de tais ações seria deslocada para a Justiça Federal. Como a sede da Anatel está em Brasília, as causas deveriam ser julgadas pela Justiça Federal do Distrito Federal, nos termos do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 100, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, foi designado o juízo da 2ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Distrito Federal.