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Saiba o que mudou com o novo Código Civil

Guarulhos, 07 de janeiro de 2004

Conhecer as mudanças é fundamental

O Sebrae-SP separou algumas definições importantes sobre o que muda nas empresas com o novo Código Civil. Começa aqui a publicação de uma serie de perguntas para que o leitor possa tirar suas dúvidas. Acompanhe as próximas edições e fique bem informado.

1 – O que é o empresário?

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Veja que o dispositivo trata do empresário como sendo o sujeito individualmente considerado, o que nos permite concluir que todos aqueles que atuavam na condição de “Firma Individual” passam, agora, a ser considerados empresários, já que, ou atuavam na produção (indústria) ou na circulação (comércio) de produtos ou mercadorias (bens).

Mas não é só! Como podemos verificar no conceito trazido pelo novo Código Civil, empresário não é aquele que somente produz ou circula mercadorias, mas também aquele que produz ou circula serviços. Assim, muitos dos que até então eram considerados autônomos, passam a ser empresários, como é o caso do representante comercial, do mecânico de automóveis, dos profissionais que consertam eletrodomésticos, do encanador, do pintor, do pedreiro, etc.

2- Não ficou muito clara a definição de empresário “para mim”! Poderia esclarecer melhor?

Para melhor compreensão do conceito de empresário, apresentamos abaixo a Exposição de Motivos do novo Código Civil que traz traços característicos do empresário definidos em três condições:

a) Exercício de atividade econômica e, pôr isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos;

b) Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção – trabalho, natureza e capital – em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa;

c) Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, profissionalmente, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.

3 – Explique melhor a questão do estabelecimento.

O artigo 1.142 do novo Código Civil traz o conceito de “estabelecimento” empresarial como sendo todo “complexo de bens organizado” como também o local em que o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades. Vejamos o que dispõe o dispositivo:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

4 – O Código Civil define o que é Empresa?

Não. Isso realmente trouxe muitas dificuldades na hora de interpretar a lei. Assim, para que possamos entender o seu significado é importante que avaliemos muito bem o conjunto de informações que o próprio Código Civil nos fornece. A idéia de empresa, portanto, surge da reunião e conjunção de alguns elementos fornecidos pelo Código. Vamos a eles:

-empresário;

-participação e atuação comercial;

-fins lucrativos (objetivo e lucro);

-estabelecimento empresarial (organizado);

-nome empresarial (firma ou denominação social);

-trabalho (próprio ou alheio, isto é, pelo empresário ou empregados);

-clientela.

5 – Quer dizer que não existe mais “firma individual”

Não. Esta denominação deixa de existir. Daqui para frente todas as “firmas individuais” passam a ser consideradas “empresário individual”.

6 – E o autônomo? Também não existe mais?

Sim, a figura do autônomo continua existindo, entretanto, dentro de um conceito bem mais restrito.

O novo Código Civil não traz a definição de “autônomo”, contudo, o parágrafo único do art. 966, nos revela quem não é considerado empresário, o que nos permite afirmar que estes são “autônomos”.