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Saber o preço à vista é direito do cliente

A informação sobre o preço de produtos e serviços é um dos direitos básicos do consumidor, conforme o artigo 6º, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a não aplicação da determinação legal por parte de quem vende desobedece outro artigo do CDC, o 31, que trata das práticas comerciais.

Mas a preocupação dos legisladores sobre a transparência na informação do preço não está somente no texto do código. Outras  legislações tratam do tema, um claro sinal de que a prática não foi totalmente incorporada por quem está do lado de dentro do balcão. A Lei de Precificação (Lei Federal nº 10.962/04), por exemplo, dispõe sobre as condições de oferta e afixação de preços em produtos e serviços. Por sua vez, o Decreto Federal 5.903/06 proíbe utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação ou, então, informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor a calcular o total. Todas essas medidas têm um único objetivo: evitar os abusos nas relações de consumo.

Os lojistas que expõem seus produtos em vitrinas, lojas de departamentos, supermercados etc., praticamente já incorporaram os ditames das leis no seu dia a dia. São raras as lojas em cujas etiquetas de preços não constam as informações estabelecidas na legislação. É bom observar que o artigo 5º do Decreto 5.903/06 afirma que, ao optar pela afixação de preços em vitrinas, a etiqueta deverá ter sua face voltada ao consumidor, garantindo-lhe a pronta visualização. É proibido forçar o consumidor a entrar na no estabelecimento para conhecer o preço do produto exposto.

Os comerciantes podem optar por usar código de barras nos itens, o que é permitido por lei, desde que forneçam equipamentos de leitura ótica para que o cliente possa consultar o preço do produto ou serviço. Os aparelhos de leitura devem estar localizados na área de vendas e ser de fácil acesso.

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