ACE-Guarulhos

Rescisão de contrato de planos de saúde

As empresas e operadoras de assistência médica só têm o direito de suspender ou rescindir o contrato quando o consumidor atrasar a mensalidade durante um período superior a 60 dias (consecutivos ou não) nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Mas, antes da rescisão, o consumidor deverá ser notificado das sanções em andamento até o 50.º dia de atraso.

Mesmo que o titular do plano esteja inadimplente por mais de 60 dias, se estiver internado a cobertura não poderá ser suspensa. Após a quitação do débito, a seguradora não poderá estabelecer qualquer prazo de carência para retomar os serviços além daqueles que já estejam vigorando ou foram cumpridos desde a assinatura do contrato.

Se o consumidor efetuar o pagamento depois da rescisão do contrato, vai precisar fazer um acordo com a seguradora para não perder o plano. Nos casos em que ele pagou atrasado, mesmo depois de 60 dias, e o contrato ainda não havia sido cancelado, o consumidor volta para o plano normalmente, sem necessitar de novo acordo. As mensalidades atrasadas estão sujeitas a multa e correção dos valores, de acordo com os critérios estabelecidos no contrato.

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