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Regulamentação para prevenir desequilíbrios

O Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), colocou em discussão a necessidade de se disciplinar o uso do artigo 146-A da Constituição Federal. O artigo em questão prevê que uma lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir eventuais desequilíbrios na concorrência entre empresas. A medida é louvável, no entanto, para o ex-secretário da Receita Federal e membro do Caeft, Everardo Maciel, o atual uso desregrado dos mecanismos de prevenção cria outros problemas.

Um desses mecanismos preventivos é o regime de substituição tributária, que combate a forma mais primária de desequilíbrio concorrencial, que é a evasão fiscal pura e simples. Quem não recolhe imposto evidentemente fica em posição vantajosa ante sua concorrência. Mas, com o regime de substituição, o controle da evasão é mais eficiente, já que apenas um elo da cadeia produtiva precisa ser fiscalizado. Isso porque no regime de substituição, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que antes era recolhido proporcionalmente por toda a cadeia produtiva, passa a ser concentrado na indústria.

O problema, segundo Maciel, é o uso sem critério da substituição tributária e das outras medidas de prevenção ao desequilíbrio de concorrência. A substituição, por exemplo, esbarra na fragilidade da presunção das margens. Ou seja, como nesse regime o recolhimento está concentrado na indústria, para calcular o imposto é necessário estimar os preços que serão fixados pelo varejo para o consumidor final. Como nem sempre os preços finais ao consumidor estão dentro do patamar estimado, distorções são geradas.

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