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Prorrogado o prazo para as empresas elaborarem o Perfil Profissiográfico Previdenciário

Com a Instrução Normativa INSS/DC Nº 84, de 17/12/2002, mudou de 1º de janeiro para 30 de junho de 2003 o prazo para as empresas elaborarem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de seus empregados expostos a agentes nocivos à saúde.

O “PPP” é o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Também servirá para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios previdenciários por incapacidade de trabalho.

O “PPP” pode ser produzido em papel ou meio magnético e deve ser mantido atualizado no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, mesmo que este seja o local diferente de onde foi contrato ou normalmente presta serviços. Deverá ser entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho. O “PPP” poderá ser exigido quando das homologações das rescisões dos contratos de trabalho.

A exigência da apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT será dispensada a partir de 01/07/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa a disposição da previdência social.

O “PPP” não é novidade. Está previsto na lei desde 1991 (Lei n.º 8.213/91, § 4.º do Art. 58, com redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523/96 e convertida na Lei 9.528, de 10/1297). No entanto, somente agora foi regulamentado (Instrução Normativa do INSS n.º 78, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho deste ano).

O “PPP”vem substituir o “Dirben 8030” (antigo SB-40), que era o formulário utilizado para a descrição das atividades laborais do trabalhador.O “PPP” exige informações mais detalhadas, que dispensam a apresentação do laudo técnico no momento de se requerer a aposentadoria especial, já que contém também informações extraídas do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Trabalho (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), todos do Ministério do Trabalho e Emprego. Com isto, basta o “PPP”para o servidor do INSS ter condição de conceder ou indeferir a aposentadoria solicitada.

As empresas devem ficar atentas, pois, tanto o INSS quanto o Ministério do Trabalho poderão exigir a apresentação do “PPP”. A não manutenção do “PPP”atualizado ou o seu não fornecimento ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho poderá ensejar a aplicação de multa (em torno de R$ 8.000,00 por PPP não apresentado).

A dúvida é se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será exigido de todas as empresas, mesmo para aquelas cujos funcionários não estejam sujeitos a condições insalubres. A nosso ver o “PPP” somente é devido para as empresas com trabalhadores em ambiente insalubre. No entanto, há opiniões divergentes, entendendo que o “PPP” deverá ser exigido de todas as empresas e de todos os trabalhadores, indistintamente. Como a exigência do “PPP”entrará em vigor somente em junho de 2003, até lá, é possível que a Previdência Social se manifeste a respeito.

De qualquer forma, por medida de cautela, recomendamos que as empresas se preparem para adotar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em relação a todos os seus funcionários.

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