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Prestadoras de serviços terão contribuições retidas pela fonte pagadora

A partir de 1º de fevereiro muitas empresas prestadoras de serviços terão que enfrentar mudanças no que se refere ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

A nova lei foi ratificada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 381, de 30 de dezembro de 2002, cujos efeitos começam a ser sentidos a partir do próximo mês. Convém destacar porém, que estas mudanças não atingem as empresas optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte).

A quem a nova lei atinge?

De acordo com o artigo primeiro da nova lei, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep.

Os pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; fundações de direito privado; ou condomínios de edifícios, também estariam sujeitas às mudanças que estão a caminho.

A retenção a que se refere a Lei será de 4,65% sobre o valor total a ser pago pelo cliente. Isto é, o valor do imposto que antes era recolhido pelo prestador de serviços agora será retido no momento em que for receber o pagamento pelo serviço prestado, sendo que a responsabilidade pelo pagamento da parcela retida ao Fisco fica por conta da fonte pagadora (cliente).

Retenção de 4,65%

A parcela de 4,65% que deverá ser retida corresponde à soma das alíquotas de 1% (CSLL), 3% (Cofins) e 0,65% (PIS), inclusive se a empresa for optante pelo regime de não-cumulatividade da cobrança do PIS/Pasep e Cofins. Estes valores a serem retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições obrigatórias.

O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. Acontece que quem for isento de alguma das contribuições mencionadas, poderá fazer o abatimento proporcional da parcela de 4,65% conforme as alíquotas correspondentes.

Vantagens aumentam para quem paga imposto em dia

Esta mudança, claramente afeta as empresas que antes não recolhiam impostos e mesmo assim repassavam seu custo ao preço final de seus serviços. Agora, os impostos serão retidos pela fonte, o que significa que deixar o recolhimento para “mais tarde”, na possibilidade de parcelamentos futuros, deixará de ser uma tarefa tão recorrente entre os empresários, o que pode causar preocupação entre aqueles que recorrem à prática com freqüência.

Simplificando, conforme explicou Francisco Antonio Feijó, da Múltipla Assessoria e Contabilidade, a nova lei implicará na redução da inadimplência entre as empresas prestadoras, pois parte da contribuição já foi recolhida pelos seus clientes.

Ainda de acordo com a Múltipla, em termos de concorrência, a empresa que sempre respeitou a lei e efetuou os recolhimentos da forma adequada sairá ganhando. Como já previa o custo dos impostos e contribuições no preço de seus serviços, poderá continuar praticando os valores atuais. O mesmo não acontece com quem embutia os tributos na formação do preço, mas não prestava contas ao Fisco. Para estas empresas, ou elas reduzem sua margem de lucro mantendo os preços praticados e agora pagando os impostos em dia, ou, no mínimo, terá que repassar o valor da retenção ao preço final.

Finalizando, Francisco Antonio Feijó ressalta ainda que com as novas mudanças, “o grande beneficiado foi o Fisco, que agindo mais uma vez com inteligência, utilizando-se do regime de fonte, que é o mais perfeito, conseguiu, sem aumentar as alíquotas, “antecipar” o recolhimento da CSLL, Cofins e PIS, em 4,65 % nos casos previstos nessa lei.”

Paloma Brito

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