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Prazo do Dirf vence no dia 28

Guarulhos, 20 de fevereiro de 2003

O período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) vence às 20 horas do próximo dia 28. A Dirf deve ser entregue pelas empresas ou pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte em 2002. A declaração deverá ser feita via internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

A partir deste ano, com base na Medida Provisória 16, de dezembro de 2001, a Receita irá cobrar multas com uma nova sistemática, correspondente a um porcentual do imposto informado. No caso do atraso na entrega ou erro da Dirf, a multa será de 2% ao mês sobre o total dos tributos informado no documento e será limitada a 20% do total dos tributos. No caso de pessoas físicas autônomas que fazem pagamentos a empregados, como os profissionais liberais, a multa mínima é de R$ 200. No caso das empresas , o valor mínimo é de R$ 500.

Até o ano passado, a multa cobrada era de R$ 57,34 ao mês. Se a empresa atrasar a entrega do documento para o empregado, está sujeita a uma multa de R$ 41,43 por documento. Em 2001, a receita recebeu 370 mil Dirf e detectou a existência de 36 mil omissos. Também no dia 28 vence o prazo para os empregadores entregarem a seus empregados o comprovante dos rendimentos. Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas: estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; pessoas jurídicas de direito público; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios; pessoas físicas; instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

As informações da Receita Federal são as seguintes: No Programa Gerador da Declaração (PGD Dirf 2003) o contribuinte poderá gerar, através de digitação ou importação de arquivo texto , declarações de até um milhão de beneficiários. Para a gravação de declarações retificadoras, a partir do ano-calendário 2002, será necessária a informação do número do recibo da última declaração entregue. O Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD Dirf 2003) destina-se, principalmente, a geração de declarações acima de um milhão de beneficiários. Para a geração da declaração será necessária, previamente, a elaboração de arquivo texto de acordo com o modelo contido na IN/ SRF vigente. Para os anos-calendário a partir de 2002, o contribuinte deverá consultar no endereço http:www.receita.fazenda.gov.br.: a entrega da declaração , o resultado do processamento e o “Extrato do Processamento” da declaração em até 07 dias da data de entrega, informando o código de acesso (CNPJ/CPF e o nº do recibo de entrega). Através dessa consulta, o contribuinte poderá identificar com rapidez se a declaração foi aceita no processamento. Caso a declaração esteja rejeitada, o contribuinte deverá seguir as orientações contidas no “Extrato do Processamento”.

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa aos anos-calendário de 1997 a 2002 e ao ano-calendário de 2003, para os casos de extinção de pessoa jurídica ou encerramento de espólio e saída definitiva do País de pessoa física, poderá ser gerada por meio: do Programa Gerador da Declaração (PGD Dirf 2003) ou do Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD Dirf 2003). Pessoas obrigadas a apresentar a Dirf também deverão informar os rendimentos do trabalho não assalariado, aluguéis, royalties ou benefícios de previdência privada, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção. A partir do ano-calendário 1999 (Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999), o arquivo apresentado deverá conter apenas uma declaração, a do estabelecimento matriz, consolidando todas as informações dos demais estabelecimentos. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a empresa extinta deve apresentar a Dirf do ano-calendário 2003 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Em caso de alteração de informações, deverá ser entregue uma declaração Retificadora, não sendo permitida a apresentação de informações parciais. A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Checagem – Na transmissão da declaração serão confrontadas, com as bases da SRF, as seguintes informações: Caso o CPF do responsável pela empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica seja diferente do informado, a declaração não será transmitida. Caso o CNPJ do declarante não conste na base ou conste com situação cadastral “cancelada” ou “inapta”, a declaração não será transmitida. Caso o CPF do declarante não conste da base CPF ou conste com situação irregular, a declaração não será transmitida. Caso a natureza do declarante informada na declaração seja diferente da que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a declaração não será transmitida. Caso o CNPJ do declarante conste na base com CNAE fiscal relativo a fundo ou clube de investimentos, a declaração não será transmitida. As informações de fundo ou clube de investimentos deverão ser apresentadas na Dirf do administrador. Não será permitida a entrega de mais de uma declaração original para o mesmo declarante e ano -calendário. Caso exista outra declaração original na base, a declaração não será transmitida. Quando a declaração Retificadora for gravada para entrega à SRF, será necessário informar o número do recibo da última declaração entregue para este declarante/ano-calendário, para declarações a partir do ano-calendário 2002, inclusive.

Eliana G. Simonetti