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O Riex e a Cassação dos Regimes Especiais de Exportação

Guarulhos, 19 de setembro de 2005

NetComexA Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) editou em fins de junho do corrente exercício, a Portaria CAT 50 cujo objeto, grosso modo, consiste no conjunto de procedimentos relacionados à obtenção de “visto eletrônico” tanto para a exportação direta, quanto para a exportação indireta.

O “visto eletrônico” é obtido através de um “Sistema de Registro de Informações de Exportação”, o denominado RIEX, sendo certo que este se caracteriza como mero procedimento – forma de exteriorização da função administrativa mediante a prática de uma série de atos destinados a atingir um ato ou resultado final (obtenção do visto eletrônico).

Note-se, todavia, que dos procedimentos determinados pelo RIEX derivam conseqüências jurídicas para a esfera dos contribuintes, inclusive de caráter litigioso e, dentre elas, vale destacar a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 527, inciso IV, alínea “h” do RICMS e “equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento” no caso de falta ou descumprimento das obrigações referentes ao visto relativo às exportações.

Quer dizer, nas hipóteses acima mencionadas, bem como quaisquer outras na qual haja controvérsia ou litígio, o RIEX deixar de consubstanciar mero procedimento – seqüência de atos destinada à obtenção do visto eletrônico -, e passa a ter a natureza de autêntico processo administrativo e, portanto, sujeito às garantias do “devido processo legal” e do “contraditório e da ampla defesa” (art. 5º, LIV e LV da CF).
Tais considerações são importantes para que, na prática, eventuais falhas ou limitações operacionais do sistema RIEX, cuja utilização passa a ser obrigatória a partir de 1º de outubro de 2005, não venham a lesar direitos e garantias dos contribuintes, mas também ocasionar obstáculos as operações de exportação, o que, certamente, não se coaduna com o interesse público.
Aqui, convém lembrar que o RIEX, ao menos num primeiro momento, tinha como escopo o cumprimento de duas finalidades: a primeira, de índole constitucional, a preocupação em atender à não incidência do ICMS nas exportações (art. 155, inciso X, alínea “a” com a redação determinada pela EC 42/2003) e; outra, de cunho essencialmente prático e/ou logístico, embora também ligada aos interesses da Administração que fechou muitos postos no interior do Estado. Dentro destes interesses, podemos destacar: atender à demanda dos pequenos e médios produtores, muitas vezes distantes dos Postos Fiscais, sobretudo no interior do Estado, pois este contribuinte não tem mais a necessidade de obter o visto manual no Posto fiscal de sua jurisdição, diminuindo assim o custo desta operação; a emissão da 4ª via da nota fiscal que antes ficava retida no posto fiscal até a confirmação da exportação está dispensada; e além desta facilidade, a 3ª via do memorando de exportação que pelo regulamento do ICMS deveria ser encaminhada pelo exportador à repartição fiscal, será substituída pelo registro das informações nela contidas no Riex.
O Comunicado DEAT – Série Regime Especial 208/2005, todavia, veio a alterar esse quadro, pois, revogou, a um só tempo, todos os Regimes Especiais concedidos aos contribuintes com base no art. 479 e seguintes do RICMS, deixando, portanto, de levar em conta as peculiaridades do processo produtivo de cada empresa e que motivaram os atos administrativos relativos às respectivas concessões.

Antes de prosseguir é importante mencionar que o art. 479 do RICMS define Regime Especial como instrumento que, a critério do Fisco, facilite ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais relativas ao pagamento do imposto, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Assim, se percebe que concomitantemente ao Regime Geral para obtenção do visto para as operações de exportação, agora sujeito aos procedimentos eletrônicos determinados pelo sistema RIEX, existem Regimes Especiais facultados aos contribuintes em razão das peculiaridades de sua atividade econômica.

Por outro lado, embora seja possível caracterizar o Regime Especial como um procedimento diferenciado para que os contribuintes possam cumprir com suas obrigações fiscais, não nos parece seja possível sustentar que ele seja concedido somente ao alvedrio do Fisco, tanto isso é verdade que, embora ele possa ser alterado ou cassado a qualquer tempo (art. 485 do RICMS), se sujeita a recurso (art. 487 do RICMS).

Isto porque, face às peculiaridades na forma de realização da atividade econômica ou à multiplicidade de operações, não pode a propriedade privada e a atividade econômica legítima (arts. 5º, XII, XXII e 170, II da CF) serem obstadas por procedimento nenhum, inclusive os de caráter eletrônico como o RIEX.

Daí porque, os contribuintes que se sentirem lesados ou impossibilitados de exercer os direitos e obrigações perante o Fisco no que diz respeito ao visto eletrônico das exportações (RIEX), resta à utilização do recurso disposto no art. 487 do RICMS – o que, na hipótese, apenas explicita, o caráter de processo e não procedimento face à instauração de litígio -, bem como de mandado de segurança face à inexistência de efeito suspensivo do citado recurso nos termos do art. 5º, I da Lei do Mandado de Segurança (Lei 1533/1951), para que se atendam os limites da tributação e da atividade econômica legítima tal como determinado pela Constituição de 1988.

Em conclusão, a tributação deve recolher parcela de riqueza do conjunto dos cidadãos contribuintes, bem como dos demais agentes da atividade econômica (arts. 5º, XIII e XXII e 170, caput e II da CF), mas não pode obstar a atividade econômica legítima, sendo certo que, face à tais parâmetros, bem como ao próprio princípio da razoabilidade, corolário ou desdobramento da legalidade, a revogação dos Regimes Especiais pelo Estado de São Paulo deveria ser vista com mais cuidado ou, então, postergada para outro momento no qual o sistema RIEX, a par dos admiráveis avanços feitos pela Administração Tributária desde o lançamento da “Versão do Ambiente de Teste” em junho de 2005, possa conciliar através da permuta de dados as informações a serem prestadas pelos contribuintes em prol da permanente desburocratização e otimização das operações de exportação, hoje desoneradas do ICMS.
*Hugo Barroso Uelze é advogado especializado em questões tributárias. Marcelo Álvaro Reis é auditor nas áreas tributária, fraudes, administrativa financeira e contábil
 
Hugo Barroso Uelze e Marcelo Álvaro Reis*