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O olho gordo do cartão de crédito

Se o país evolui, as leis precisam seguir o rastro. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor no Brasil em 1990, época de inflação alta e instabilidade econômica. Quatro anos depois, começa a era de aquecimento econômico e controle inflacionário com o Plano Real. Assim como a economia melhorou, o CDC deve evoluir. O artigo do Código que criminaliza a diferenciação de preços para pagamento à vista, em dinheiro, e com cartão de crédito precisa mudar com urgência.    

Quando aceita o cartão de crédito, o vendedor ou prestador de serviço, arca com uma série de custos como o do aluguel das máquinas (uma para cada administradora) e as taxas que variam de  2,5% a 7%. O valor da transação ele só recebe 30 dias depois. Como o Código de Defesa do Consumidor criminaliza o estabelecimento que faz a cobrança diferenciada, os preços são empurrados para cima a fim de cobrir os custos da operação com cartões. Este valor é cobrado no estabelecimento e repassado integralmente às administradoras. Ou seja, quem deslizou o cartão na maquininha pagou o preço da comodidade. Já os que usaram dinheiro ou cheque fizeram uma “caridosa” doação. Portanto, os “sem cartão” (pessoas com renda mais baixa) subsidiaram os “com cartão” (grupo de maior poder aquisitivo).
 
O que é um pagamento à vista? Seguem algumas premissas para reflexão. O termo “à vista” significa “tipo de compra e venda na qual o preço ajustado é pago no ato da entrega” (Houaiss). O vendedor que recebe no cartão demora mais de 30 dias para ver a cor do dinheiro. Então o pagamento foi feito à vista ou a perder de vista?
 
Parece pouco, mas fazendo as contas percebemos o montante que sai do bolso dos consumidores para engordar o saldo das administradoras detentoras da tecnologia. Tomamos como exemplo uma pessoa cujo gasto, em um dia, foi de R$ 200 no supermercado, R$ 100 na compra de uma roupa e R$ 50 no almoço fora de casa. Utilizando como referência uma taxa de administração de 4%, com desembolso em dinheiro ou cheque as compras custariam R$ 8 a menos no supermercado, R$ 4 na roupa e R$ 2 no almoço. Em um único dia seriam economizados R$ 14. No final do mês a diferença vai fazer vista.
 
O assunto está em discussão no Congresso Nacional por mérito da emenda 73, de autoria do senador Aldemir Santana (DEM-DF). A emenda à medida provisória (MP) 460/09 não considera abusiva a fixação de preço diferenciado. Após aprovação no Senado a MP voltou à Câmara e por isso peço, com todo meu empenho, ao relator, deputado André Vargas (PT-PR) que acate essa emenda para aprovarmos essa mudança tão favorável aos consumidores. Se os deputados votarem contra essa iniciativa serão considerados os “homens de marketing do ano”, por  garantirem a manutenção dos lucros bilionários das operadoras. Aliás, o Brasil é o paraíso dessas empresas, onde elas conseguem auferir as maiores taxas do setor no mundo. Os parlamentares se unirão ao Código de Defesa do Consumidor que, atualmente, está a favor destas empresas ao criminalizar a diferenciação.

Não somos contra as administradoras. As vantagens e a praticidade do cartão são indiscutíveis. O cliente usa no mundo inteiro, participa de sorteios e programas de milhagem, paga tudo em uma única fatura, etc. Mas tudo isso tem um custo embutido. O cidadão deve ter o direito e a liberdade de optar pela forma de pagamento conforme seus orçamento e conveniência e não pode ser tolhido por uma legislação antiquada. Guilherme Campos

Guilherme Campos é Deputado Federal pelo DEM-SP
dep.guilhermecampos@camara.gov.br

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