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Liminar amplia limite para adesão ao Simples

Guarulhos, 18 de agosto de 2004

As microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) filiadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) obtiveram uma importante vitória na 4ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, ainda que em medida liminar. A decisão permite que seja aplicado como limite para o enquadramento no Simples os valores de classificação da micro e pequena empresa do Estatuto de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Na prática, a medida representa uma grande ampliação da faixa de enquadramento no Simples. Pelo sistema, são classificados como microempresas aquelas que têm receita bruta anual de até R$ 120 mil e como EPPs as empresas com receita anual acima de R$ 120 mil e de até R$ 1,2 milhão. Já pelo estatuto, as microempresas têm faturamento anual de até R$ 433.755,14 e as EPPs acima dos R$ 433.755,14 e até 2.133.222,00.

O advogado chefe da assessoria jurídica do Ciesp, João Marcos Silveira, afirma que as micro e pequenas classificadas conforme o estatuto tem uma série de vantagens, como descontos em taxas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ou Ibama, porém, muitas não fazem jus ao Simples, que abrange impostos e contribuições federais. Segundo ele, os limites do Simples deveriam observar o estatuto, que é uma lei posterior e que tem uma definição muito mais abrangente para as micro e EPPs.

O juiz federal Aroldo José Washington, dentre outros pontos, considera em sua decisão que o estatuto é uma lei posterior à lei do Simples. Segundo o magistrado, o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Sob o aspecto econômico, o magistrado afirma que a decisão não trará prejuízo para a arrecadação a médio e longo prazo, e sim o contrário.

Zínia Baeta