Na sexta-feira, 7 de Agosto, entrou em vigor a Lei Estadual n° 13.541/2009, conhecida popularmente como “Lei Antifumo”. Trata-se de uma das legislações mais rigorosas sobre antitabagismo no mundo e, certamente, acompanha uma tendência mundial de restrição ao fumo, como já acontece em Nova York, Londres, Paris e Buenos Aires. E mais, até que se prove contrário, essa nova legislação conta com grande aceitação popular.
Muitas dúvidas ainda perduram sobre a nova legislação, portanto, a ideia desse artigo é esclarecer, no que for possível, sobre as penalidades e conseqüências da lei. A lei proíbe fumar em ambientes fechados de uso coletivo, público ou privado, tais como bares, restaurantes, casas noturnas, áreas comuns de condomínio e demais estabelecimentos comerciais. Nem os conhecidos “fumódromos” em ambientes de trabalho fugiram do alcance da lei, que estabelece ambientes totalmente livres de tabaco.
Ressalte-se que a nova lei é bastante restritiva, mas não proíbe o ato de fumar. No interior das residências, carros particulares, vias públicas, parques e praças, tabacarias, quartos de hotéis e pousadas, desde que estejam ocupados por hóspedes, estão liberados o cigarro.
Nos bares e restaurantes só é permitido fumar em mesas na calçada, desde que a área seja aberta, porém, em recente entrevista, o secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, Luiz Antonio Marrey (responsável pela fiscalização) esclareceu que tal permissão só será possível caso haja vedação para a parte de dentro do estabelecimento. Segundo o mesmo “Se não há separação entre a área interna e externa, não pode. Na calçada só pode se tiver uma separação, como um muro, um vidro. Se for continuidade do restaurante e for aberto, não é permitido”.
Em caso de desrespeito à lei, o estabelecimento receberá multa, que será dobrada em caso de reincidência. Se o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de nova reincidência, a interdição será de 30 dias.
A meu ver, aí está uma das falhas da legislação. Ao contrário das legislações antifumo de outros países, a lei paulista busca o combate ao fumo punindo o estabelecimento onde houver um fumante, e em momento algum, pune o próprio fumante. O ônus sobre advertência ao fumante infrator é toda do empresário, deixando o fumante fora da fiscalização.
A advertência deve ser feita com fixação de avisos da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, além das advertências verbais no momento da infração, podendo inclusive solicitar auxílio de força policial.
Além da obrigatoriedade de fixar os avisos de proibição, o empresário deve ainda providenciar a retirada dos cinzeiros eventualmente localizados no ambiente, bem como das mesas de bares e restaurantes, como forma de desestimular que cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, seja aceso.
Por fim, o fato é que a lei entrou em vigor e que deve ser cumprido, sob pena do empresário sofrer as sanções aplicáveis. No mais,a ACE-Guarulhos, através de seu departamento jurídico, está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas de seus associados.