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Garantia de produtos e o Código de Defesa do Consumidor

Guarulhos, 05 de abril de 2004

Considerações sobre a garantia do produto ou serviço no Código de Defesa do Consumidor:

Todo os produtos têm garantia?

Muitos lojistas não sabem, mas o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) apresenta duas espécies de garantia: a legal e a contratual.

A garantia legal está prevista no artigo 26. Ela acompanha o produto comercializado, independentemente da vontade do fornecedor ou do lojista. Significa que todos os produtos têm garantia determinada por lei, mesmo que não haja garantia contratual fornecida pelo comerciante.

O que é a garantia contratual?

É aquela que o fornecedor ou comerciante dá ao consumidor, além da garantia já prevista na lei.

O comerciante ou fornecedor é obrigado a dar essa garantia?

Não. A garantia contratual não é obrigatória, mas, se concedida, necessariamente deve ser por escrito. Além disso, o Termo de Garantia, como é chamado, deve ser preenchido conforme estipula o parágrafo único do artigo 50 do CDC:

“Parágrafo único: O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações”.

O comerciante precisa estar ciente de que a entrega do termo de garantia, sem seu preenchimento correto (artigo 74 do CDC), é crime. Junto com esse termo, recomenda-se que o cliente receba o manual de instalação e instrução de uso do produto.

Quais os prazos da garantia?

Para produtos ou serviços não duráveis (alimentos ou pacotes turísticos, por exemplo) o prazo da garantia é de 30 dias. Se o bem ou o serviço for durável (eletrodomésticos ou conserto de produtos, por exemplo), o prazo é de 90 dias.

O que o consumidor poderá exigir se não for atendido?

O consumidor poderá exigir a troca do produto ou o abatimento no preço ou, ainda, a devolução do dinheiro corrigido (parágrafo 1º do artigo 18 do CDC).

A quem se aplica o CDC?

Se o consumidor é revendedor, o CDC não é aplicado. Mas, se o consumidor adquire a mercadoria para uso próprio e depois transfere a propriedade para um terceiro, a garantia continua válida.

Produtos usados têm garantia?

Sim. O comerciante não está proibido de comercializar produtos com defeitos ou usados. Porém, sempre que o fizer, deverá informar com clareza e precisão ao consumidor.

Como se conta o prazo da garantia legal?

Tratando-se de vícios aparentes (defeitos visíveis), a contagem do prazo de 30 dias, para produtos não duráveis ou 90 dias para os duráveis, começa a partir da entrega do produto ou da execução do serviço. No caso de vícios ocultos (defeitos que se percebem com o uso da mercadoria ou depois de utilizado o produto consertado) o prazo é contado a partir da constatação do defeito.

E o prazo da garantia contratual?

Segundo o artigo 50 do CDC, a garantia contratual é complementar à legal. Isso significa que a contagem da garantia contratual inicia após o prazo da garantia. Em outras palavras, o prazo se conta após 30 ou 90 dias, conforme o caso.

Adilson Ribas
Coordenador do Depto. Jurídico