Pela Constituição de 1988, um município não tem competência para legislar sobre matéria que não seja de interesse local. Por isso, o Dia Nacional da Consciência Negra, pelo município de Guarulhos, foi considerado inconstitucional pelos juízes da 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (SP)
De acordo com o tribunal, a Turma acolheu um recurso ordinário em mandado de segurança de cinco empresas do município de Guarulhos, na Grande São Paulo, contra a atuação da Subdelegacia do Ministério do Trabalho na cidade.
Especialistas afirmaram que a lei que instituiu o mesmo feriado no município de São Paulo também pode ser alvo de contestações na Justiça. Além da capital paulista, o Rio de Janeiro e outras 229 cidades brasileira também adotam a data como feriado.
O caso – As empresas entraram com um mandado de segurança preventivo, junto à 8ª Vara de Guarulhos, defendendo a ilegalidade do ato que tornou feriado o Dia da Consciência Negra (20 de novembro), por meio de lei aprovada pela Câmara dos Vereadores em 2003.
Elas pretendiam que a Vara impedisse a aplicação de multas por parte do Ministério do Trabalho, por funcionarem sem pagar hora extra a seus empregados nessa dia, considerado feriado na cidade. A 8ª Vara de Guarulhos julgou improcedente o pedido.
No recurso ao TRT-SP, a relatora, juíza Mariângela de Campos Argento Muraro, entendeu que, “rigorosamente, a Lei Municipal nº 5.950/03, ao designar feriado civil, colide com a Lei Ordinária Federal nº 9.093/95”, que limita a quatro os feriados municipais religiosos, de interesse local.
No entendimento da juíza, “a Constituição de 1988 estabelece as competências legislativas exclusivas da União, entre elas, a do trabalho, o que serve como fundamento de validade à lei ordinária citada”.
Para a juíza Mariângela Muraro, não cabe à Justiça do Trabalho fazer juízo de valor sobre a natureza do feriado, mas resguardar a legalidade. “Há de se acolher a pretensão recursal, deduzida no sentido de se decretar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei epigrafada”, concluiu.
Por unanimidade de votos, os juizes da 2ª Turma acompanharam a tese da juíza Mariângela Muraro e consideraram inconstitucional a criação do feriado, determinando que o Ministério do Trabalho de Guarulhos abstenha-se de aplicar qualquer penalidade com base na legislação municipal. A União Federal ainda pode recorrer da decisão.