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Excluído do Simples não precisa pagar diferença

Guarulhos, 01 de setembro de 2004

Uma empresa do setor de produção de vídeo e filmes obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª), em São Paulo, o direito de não recolher a diferença de tributos que deixou de pagar até ser excluída do Simples. A decisão é um importante precedente para as 80 mil empresas que foram desenquadradas do regime tributário no ano passado pela Receita Federal.

Ao julgar agravo de instrumento interposto pela empresa, o desembargador Lazarano Neto considerou que o fato da uma empresa ser excluída do Simples não a obriga ao pagamento retroativo dos impostos com base nas normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Em sua decisão, o magistrado determinou que “surtirá efeito a partir do mês subsequente ao da exclusão, não sendo devidas as contribuições de forma retroativa”.

O advogado Gilson Rasador, da Pactum Consultoria Empresarial, responsável pelo ajuizamento da ação, sustentou que o desenquadramento não poderia ter efeitos retroativos “sob pena de violação ao princípio constitucional”, como determina Código Tributário Nacional.

Em setembro do ano passado, a Receita Federal enviou cartas informando a exclusão das empresas do Simples. Todas, baseadas na Lei nº 9.317/96, exerciam atividades vedadas de aderir ao sistema: manutenção de máquinas e equipamentos, organização de feiras e eventos, decoração, impermeabilização em obras de engenharia civil, instalações hidráulicas, entre outras.

Juntamente com este comunicado, as empresas também souberam que precisariam arcar com o pagamento retroativo dos tributos a partir de janeiro de 2002. Ou seja, uma dívida fiscal acumulada no período de um ano e nove meses, antes mesmo de saberem que não poderiam estar no sistema.

Márcia Rodrigues