A especialista em direito civil exemplifica alguns casos nos quais é preciso se adequar. Antes do Novo Código Civil, as limitadas (LTDA) eram chamadas de “Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada”, agora devem ser chamadas apenas de “Sociedade Limitada”. Quanto à administração da Sociedade Limitada, o Novo Código prevê a possibilidade de terceiros serem administradores da sociedade, o que antes só era permitido no modelo Sociedade Anônima. “Sendo assim, hoje quem não for sócio de uma limitada poderá ser contratado para ser administrador da empresa”, explica a advogada.
Ela adverte que uma das conseqüências pela não regularização do contrato social, nos termos do Código Civil, é que a sociedade que não se adaptar estará irregular perante a Junta Comercial que, por sua vez, poderá trazer à empresa dificuldades para participar de concorrência pública ou obter financiamento. Em caso de dúvidas sobre a forma de ajustar o contrato social, Thaís aconselha buscar informações adequadas junto a um contador de confiança, advogado ou até mesmo perante a Junta Comercial.