Poucos sabem, mas em Guarulhos há uma Lei Municipal nº 4859, de 12/12/1996 que autoriza a Prefeitura a conceder desconto de 10% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) aos “contribuintes que sejam proprietários de imóveis localizados em ruas, avenidas e logradouros onde se realizem feiras-livres” (a íntegra da Lei encontra-se a disposição no Departamento Jurídico).
Conforme a lei, o benefício independe do pedido do contribuinte, devendo a municipalidade “proceder ao desconto anualmente, à época do lançamento do IPTU”.
Desde a gestão de Vicentino Papotto, quando a lei foi editada, a Prefeitura não tem concedido o benefício aos contribuintes. Segundo consta, a municipalidade alega que a lei não foi regulamentada e, por conta disso, não pode ser aplicada.
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a competência para regulamentar a lei é do Chefe do Poder Executivo, ou seja, do próprio Prefeito.
Lei Tributária Auto-Executável e Lei Não Auto-Executável – A lei tributária pode ser auto-executável, isto é, quando tem aplicação imediata, independente de regulamento; ou, não auto-executável, quando precisa ser regulamentada para ter seus efeitos alcançados. Normalmente se regulamenta uma lei municipal mediante decreto do Prefeito. No caso desta norma que concede desconto a quem possua imóvel servido por feiras-livres, pensamos que a lei não precisa ser regulamentada. Ela tem plena vigência e eficácia. Qualquer contribuinte poderá ter o desconto de 10% no IPTU, basta comunicar à prefeitura e requerer o benefício.
Caso esta Lei dependesse de regulamentação – Ainda que fosse necessária a regulamentação, o contribuinte que tem seu imóvel em rua ou avenida onde são realizadas feiras-livres não pode ser penalizado com esta omissão ou retardo na regulamentação.
Muito pelo contrário. Como a lei concede uma vantagem, no caso o desconto de 10%, o contribuinte prejudicado tem o direito de ser indenizado, podendo reclamar no Judiciário o benefício em forma de perdas e danos.
A inércia do Chefe do Executivo, que vem ocorrendo desde 1996, constitui-se em afronta ao Poder Legislativo, já que, ao não regulamentá-la, estaria impedindo a execução de uma lei tributária, em prejuízo dos contribuintes.
Neste sentido, são os ensinamentos de Roque Carrazza:
“A falta de regulamentação da lei tributária não auto-executável não impede que ela produza seus regulares efeitos. Se a lei tributária não reunir a menor condição de sozinha atuar, a questão será resolvida em perdas e danos”.
Isto porque, nestes casos, “o judiciário não suprirá a omissão do Executivo, mas determinará que a lei tributária não auto-aplicável seja cumprida, no que for possível. Se ela, porém, à míngua de regulamento, não tiver como produzir efeitos, o prejudicado pela inércia do Executivo terá o direito de ser indenizado” (Curso de Direito Constitucional Tributário, 17ª Edição, pág. 327, Malheiros). Esperamos que, em breve, o Executivo proceda a regulamentação desta lei, evitando-se que os contribuintes beneficiados procurem o Judiciário.
* Edmara Marra de Oliveira
Assistente Jurídico da ACE-Guarulhos