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Demissão por justa causa pode ser alterada

Guarulhos, 18 de junho de 2004

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na última quarta-feira, substitutivo ao Projeto de Lei 5976/01, do deputado Nilson Mourão (PT-AC), que dificulta a demissão por justa causa.

O projeto original obriga o empregador a restabelecer o contrato de trabalho caso fique comprovada em juízo a inexistência de justa causa. O deputado Nilson Mourão alega que, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exige comprovação prévia da existência de justa causa, muitos patrões aproveitam a situação para demitir o trabalhador, alegando justa causa para não pagar indenização. O substitutivo define que o empregado só será demitido após julgada a sentença que confirmar a falta grave, motivando a justa causa.

Pelo substitutivo, elaborado pelo deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS), antes de ser demitido, o trabalhador será suspenso por um prazo de 60 dias e o empregador deverá encaminhar, dentro de 48 horas, reclamação por escrito à Justiça do Trabalho.

Durante a suspensão, o empregado receberá dois terços de seu salário mensal e, no caso de não haver decisão judicial definitiva dentro do prazo estabelecido, o trabalhador deverá ser reintegrado à empresa.

Motivos para demissão

De acordo com o artigo 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes atos praticados pelo empregado:

– improbidade;

– incontinência de conduta ou mau procedimento;

– negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;

– condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

– desídia no desempenho das respectivas funções;

– embriaguez habitual ou em serviço;

– violação de segredo da empresa;

– indisciplina ou insubordinação;

– abandono de emprego;

– lesão da honra ou da boa fama no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa;

– prática constante de jogos de azar; e

prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Além do projeto original, a comissão aprovou o PL 7099/02, do deputado Costa Ferreira (PFL-MA), que trata do mesmo assunto e estava apensado. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Mauren Rojahn