Segundo nota da Receita publicada em seu site na Internet, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados por ela, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer ação judicial, poderão ser pagos em parcela única.
Assim, os débitos poderão ser pagos em parcela única sem a incidência de juros até janeiro de 1999, para os fatos geradores ocorridos até data mencionada e redução de 50% da multa, de mora ou de ofício.
A Receita Federal ampliou também para 31 de janeiro o pagamento de débitos relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais contra a exigência de imposto e contribuições instituídos após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributos ou contribuição anteriormente instituído.
Os contribuintes que efetuarem o pagamento ou a conversão de depósito judicial em renda da União, até a data, poderão ser dispensados da multa moratória e punitiva e dos juros de mora devidos e calculados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O benefício de redução de multa e do cálculo dos juros devidos pela TJLP beneficiará principalmente os contribuintes que ingressaram na Justiça, a partir de janeiro de 1999, contra a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%; contra a CPMF e contra a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.
Foi igualmente ampliado para 31 de janeiro o pagamento, pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, sociedade seguradora e administrador do FAPI, optantes pela regime especial de tributação (RET), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até aquela data, com dispensa de juros de mora até 31 de janeiro de 2002 e de multa.
As entidades que não exerceram a opção pelo RET poderão efetuar o pagamento dos eventuais débitos aproveitando os benefícios dos artigos 13 ou 14 da mesma Lei, acima comentados.