O Procon está vencendo a queda-de-braço com os proprietários de bares, restaurantes e casas noturnas na questão da cobrança da consumação mínima. Em sentença de primeira instância, a juíza Maria Gabriela P. Spaolonzi Sacchi, da 13º Vara da Fazenda Pública, rejeitou os argumentos do Sindicato dos Bares, Restaurantes e Similares da Cidade de São Paulo, que ingressou com ação civil pública para impedir a autuação de fiscais nos estabelecimentos que cobram taxa de consumação mínima. No processo, questionava-se a legalidade da Lei Estadual nº 11.886/05, segundo a qual a cobrança é abusiva.
O Procon comemorou a decisão. “É uma confirmação de que a conduta do órgão é legítima”, disse a diretora de programas especiais do Procon, Andrea Sanchez. De acordo com a advogada, os estabelecimentos vêm sendo orientados para não cobrar a consumação mínima, prática também considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde 2002.
“É ilegal cobrar por um produto cujo valor é desconhecido”, alegou. Somente a partir de 2005, com a entrada em vigor da Lei nº 11.886, é que o órgão efetivamente começou a autuar os estabelecimentos que insistiam na cobrança, com a aplicação de multa que varia entre R$ 212,82 a R$ 3,19 milhões. O valor é determinado de acordo com o faturamento da empresa, tamanho e gravidade da ação.
Na decisão, a juíza ressalta que “a manutenção da consumação mínima significa impor ao consumidor o pagamento prévio por produtos cujo preço ainda é desconhecido”.
Contra-ataque – O presidente do sindicato, Percival Maricato, informou que vai recorrer da decisão. “A sentença está equivocada, pois trata-se de uma intervenção indevida do Estado na atividade econômica”, disse. Na opinião de Maricato, o Procon está prejudicando o consumidor. “Agora, ele paga e não recebe nada em troca”, explicou, referindo-se à prática adotada pelos estabelecimentos de cobrar pela entrada no local.
Polêmica, a cobrança de consumação mínima é uma prática antiga e interpretada por bares, restaurantes e casas noturnas como um “custo de serviço”. Depois da edição da legislação estadual, muitos estabelecimentos passaram a cobrar pela entrada no local. Na sentença, a juíza deixou claro que, neste caso, não há qualquer proibição. “A improcedência do pedido inicial lança por terra a possibilidade da prática da denominada consumação mínima, o que não se traduz na vedação da cobrança de preço a título de entrada”.