CND: Previdência prorroga validade de Certidões
Documentos que vencem este mês valem por mais 30 dias
O Diário Oficial da União do dia 29 de julho publicou a Resolução nº 4, da Secretaria da Receita Previdenciária, que prorrogou por 30 dias a validade das Certidões Negativas de Débito (CND), Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Indivudual (DRS-CI) vencidas entre 1º e 31 de agosto. A prorrogação vale também para as certidões que tiveram seus prazos alongados por força da Resolução nº 3, da Secretaria da Receita Previdenciária, assinada em 30 de junho de 2005. (Maria do Carmo Castro).
Resolução MPS/SRP nº 4, de 28 de julho de 2005 – DOU de 29/07/2005
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005,
Considerando a paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária – UARP, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito – CND, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual DRS-CI.
Considerando a edição da Medida Provisória nº 258, de 22 de julho de 2005, que cria a partir de 15 de agosto de 2005 a Receita Federal do Brasil e transfere para a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes,
Resolve:
Art. 1º As CND, as CPD-EN e as DRS-CI vencidas entre 1º de agosto de 2005 e 31 de agosto de 2005 ficam com sua validade prorrogada por 30 dias.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se às CND, às CPD-EN e às DRS-CI prorrogadas por força da Resolução nº 3, de 30 de junho de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Liêda Amaral de Souza







