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Aprovação de contas de limitadas deve ser feita até o fim do mês

Guarulhos, 12 de abril de 2004

A entrada em vigor do novo Código Civil e a prorrogação dos prazo para a adaptação dos contratos sociais das empresas estão fazendo com que as limitadas tenham dúvidas sobre a necessidade ou não de realizar a assembléia de sócios. O novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e as alterações nos contratos sociais foram prorrogadas para janeiro de 2005. Como poucas empresas fizeram as alterações – pouco mais de 30% das duas milhões de empresas ativas no Estado de São Paulo -, resta a dúvida se as reuniões são obrigatórias neste ano, mesmo que não haja previsão no contrato social antigo, mas já exista a previsão legal do novo código em vigor há mais de um ano.

Segundo o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), Marcelo Manhães, a obrigatoriedade da assembléia para sociedades limitadas com mais de dez sócios é clara. Mas para as limitadas com menos sócios, enquanto não houver um novo contrato social, o que vale é a disposição do contrato social vigente. “Durante o prazo de adaptação vigora o contrato social na relação entre os sócios”, diz. Para ele, na verdade é conveniente aos sócios que a reunião seja realizada para aprovar as contas apresentadas pelo administrador.

Diante das reclamações de empresários sobre a obrigatoriedade de publicação das contas no Diário Oficial, Manhães reconhece que, de fato, não é uma operação barata. “Mas mais de 90% das empresas no Brasil, incluindo os maiores conglomerados, são constituídas na forma de limitadas, como a GM ou a Volkswagen – e um custo de publicações para essas grandes limitadas não é nenhum absurdo” diz. Em relação às pequenas empresas, Manhães pensa na instituição de algum regime diferenciado de obrigatoriedade de publicação mais simplificado.

Segundo o advogado Antônio Palma, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, muitas empresas estão em dúvida sobre essa questão. “Orientamos nossos clientes no sentido de que, conjugando-se o entendimento dos artigos 1.072 e 1.078 do novo código, é evidente que a aprovação de contas é apenas necessária para sociedades limitadas com mais de dez sócios”, diz. Na prática, bastaria uma simples carta – ata de reunião – dos sócios confirmando a aprovação das contas do exercício encerrado, sem necessidade de registro perante a junta comercial, que ficaria arquivada na empresa. Para ele, seria um contra-senso exigir de sociedades limitadas com dois ou três sócios a realização de ato societário sobre aprovação de contas, se nem ao menos lhes é exigida a ampla divulgação de contas ao público, como acontece com as sociedades anônimas.

Daniela Christovão