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As primeiras regulamentações

Guarulhos, 09 de setembro de 2014

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou os primeiros itens da regulamentação das mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 147, que atualizou o Simples Nacional. Pelo texto da Resolução nº 115, empresas do setor de refrigerante poderão optar pelo regime tributário a partir de 2015 e estarão sujeitas às tabelas I (comércio atacadista ou varejista) e II (indústria). O texto deixa claro que as microempresas ou empresas de pequeno porte que aderirem ao Simples Nacional estão obrigadas a instalar equipamentos de contadores de produção, que identifiquem o tipo de produto, embalagem e a marca comercial. O setor de refrigerantes está entre as mais de 140 atividades ligadas ao setor de serviços que tiveram o sinal verde para entrar no regime.

Serviços advocatícios serão tributados de acordo com a tabela IV. A nova tabela criada pela LC nº 147, que tem alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, será a base de tributação dos serviços ligados à área médica, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, vacinação e bancos de leite. Também entraram nessa faixa de tributação auditores, economistas, consultores, jornalistas e publicitários.

O consultor tributário da Confirp, Welinton Motta, chama a atenção para a necessidade de fazer os cálculos para saber se a opção ao regime tributário com o uso dessa tabela trará de fato economia no pagamento dos impostos. “Tudo indica que a tributação será maior do que a opção pelo regime do lucro presumido. O tamanho da folha de pagamento é que vai determinar a redução ou não da carga tributária”, explica. Ele ressalva, entretanto, que a permissão para entrar no regime, ainda que a carga tributária seja a mesma ou um pouco maior, pode ser vantajosa do ponto de vista da simplificação, pois os optantes estarão livres da entrega de várias obrigações acessórias.

A regulamentação também esclarece as situações em que não é obrigatório o recolhimento de 20% da cota patronal nos casos de contratação de Microempreendedores Individuais (Meis). Pelo texto, as empresas que contratam Meis para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos não estão obrigadas ao recolhimento dessa contribuição e de registrar os dados na GFIP. “Antes, a legislação dava a entender que a cobrança abrangia todos os serviços contratados”, explica o consultor.

A resolução também traz uma nova hipótese de proibição à entrada no regime tributário simplificado. Pelo texto, não poderão optar pelo Simples Nacional ou estarão sujeitos à exclusão do regime o MEI, a microempresa ou empresa de pequeno porte cujos titulares tenham relação de “pessoalidade, subordinação e habitualidade” com o contratante do serviço. “Em outras palavras, a Receita Federal quer coibir a contratação de PJs que estejam no Simples Nacional, uma vedação antes explícita somente na legislação trabalhista”, alerta Motta.