Lei no 9.791, de 24 de março de 1999.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Art. 2o O Capítulo III da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Parágrafo único. (VETADO)”
Art. 3o (VETADO)
Brasília, 24 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
Pedro Malan
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1999





