Decreto Nº 22868
DECRETA:
Art.1º Fica alterado o art. 62 do Decreto nº 22557, de 29 de março de 2004, que regulamentou a Lei Municipal nº 5986 de 30 de dezembro de 2003, que trata do lançamento, arrecadação e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – código tributário e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62 O imposto será recolhido mensalmente, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao fato gerador”.
Art. 2º Fica inalterado o prazo previsto para o vencimento do ISSQN em decorrência de obrigação por retenção na fonte, ou seja, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da contratação dos serviços, conforme disposto no parágrafo único do art. 62 do Decreto Municipal 22.557/2004.
Art. 3º O dispositivo previsto neste Decreto passa a vigorar a partir da competência outubro de 2.004, cujo vencimento dar-se-á em novembro.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLICADO EM 26/10/2004







