Poluição visual na mira da fiscalização
A Prefeitura de Guarulhos pretende coibir o excesso de propaganda (de todas as espécies) em postes, muros e faixas no município. A equipe de fiscalização da Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento (Sica) vai intensificar os trabalhos nesse sentido e alerta para as penalidades previstas no Código de Posturas, que podem resultar em multas que vão de R$ 325,12 a R$ 2.125,00, dependendo da infração.
A lei 3.573/90 estabelece como propaganda irregular a fixação (colagem) de cartazes em muros, paredes e postes, bem como a colocação de faixas, além da distribuição de propaganda comercial impressa em ruas, praças ou qualquer logradouro público, exceto em feiras livres.
Além de combater as irregularidades no setor de publicidade externa, a Sica também se prepara para uma época de muita atividade: as eleições. O calendário eleitoral prevê a liberação da divulgação dos candidatos a partir do dia 05 de julho. A Secretaria vai realizar um intenso trabalho de orientação e não permitirá abusos, pois a legislação eleitoral também estabelece limites.
Multas
As multas para as infrações, estipuladas pelo Código de Posturas, são altas e podem ter o valor dobrado em caso de reincidência. No caso de colagem de cartazes e de faixas a multa é de R$ 325,12, enquanto para a distribuição de panfletos é de R$ 2.125,00. Já a propaganda realizada com alto-falante (carros de som), banda de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios sonoros sem prévia autorização da Prefeitura é de R$ 812,80.
Conheça a Legislação Eleitoral
A realização de propaganda eleitoral é disciplinada pela Lei Federal 9.540, de 30 de setembro de 1997. De acordo com o artigo 36, somente após o dia 05 de julho a propaganda eleitoral será permitida.
Já o artigo 37 estabelece que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição à tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
A pichação, a inscrição à tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Quanto a bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. Já nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
A veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
Em relação à poluição sonora, o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido das 08 às 22 horas, enquanto para comícios é permitida das 08 às 24 horas. No entanto, a instalação e o uso desses equipamentos são vedados em distância inferior a 200 metros de sedes de poderes públicos, dos Tribunais Judiciais, de estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.