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Receita reduz Cofins para o setor de bebidas

Guarulhos, 23 de março de 2004

A Receita Federal parece ter voltado atrás na sistemática de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para o setor de bebidas. Pela Lei nº 10.833/03 e posterior regulamentação, as indústrias poderiam optar por pagar o tributo sobre cada litro produzido, de forma não-cumulativa e com alíquota específica, chegando aos atuais 7,6%. A outra opção era permanecer recolhendo sobre o faturamento, pagando 11,9%. Mas a Instrução Normativa nº 404, editada no último dia 12, no entendimento de advogados ouvidos pelo Diário do Comércio , revogou as mudanças, trazendo a volta da cumulatividade e a alíquota de 3% incidente sobre a receita.

O advogado Gilson Rasador, da Pactum Consultoria Tributária, entende que o artigo 23 da IN, que regulamenta a Lei nº 10.833/03, permite que as receitas provenientes da venda de embalagens PET, latas de alumínio, de aço e de vidro não-retornável voltem a ser tributadas com base no antigo cálculo da Cofins.

“O inciso XIII determina que as receitas dessas embalagens, destinadas ao envasamento dos produtos listados no artigo 49 da Lei nº 10.833/03, permanecem sujeitas às normas vigentes antes da publicação da lei, que havia determinado tributação baseada em litros de envasamento nominal para estas empresas”, diz Rasador.

A intenção da Receita com a instituição do sistema baseado em litros, ou seja, de alíquota específica, era dificultar a sonegação. “Com a mudança, retorna o problema de fiscalização de pagamento, pois a base de cálculo volta a ser a receita das vendas, independente da quantidade de litros. Para os contribuintes, a mudança é benéfica, pois reduz a carga tributária”, opina Julio de Oliveira, do escritório Machado e Associados.

Os advogados entendem, entretanto, que uma nova modificação pode ocorrer em breve, já que o texto da instrução normativa não poderia ser contrário às determinações da lei. Para Oliveira, foi criado um confronto de normas que, para ser sanado, depende de questionamento do Ministério Público.

Fábio Junqueira, da Martinelli Advocacia Empresarial, discorda que exista este confronto ou mesmo que a instrução tenha trazido alterações para o cálculo da Cofins. Segundo ele, o artigo 23 apenas lista quais as pessoas jurídicas e espécies de receitas são afastadas da não-cumulatividade, reproduzindo o que a lei já determinava. “Essas embalagens foram afastadas da não-cumulatividade graças à criação de um sistema monofásico de tributação de PIS/Cofins para o setor”, explica.

Junqueira afirma que a confusão se dá graças à má redação do artigo. “O texto está truncado e não deveria ter citado, no caput, a legislação anterior à lei, pois a a cobrança monofásica foi criada pela própria”, diz.

Clarice Chiquetto