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Prazo para comunicação

Guarulhos, 14 de maio de 2005

O acidente do trabalho deve ser informado pela empresa:
a) à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência do fato, por meio do formulário Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT); e
b) à autoridade competente, de imediato, em caso de morte.
Caso a empresa não cumpra a obrigação, a CAT poderá ser encaminhada:
a) pelo próprio acidentado;
b) pelos dependentes do acidentado;
c) pelo sindicato da categoria;
d) pelo médico que assistiu o acidentado; ou
e) por qualquer autoridade pública.

Referida comunicação não isenta a empresa da responsabilidade pela não entrega da CAT, sujeitando-a à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (atualmente, R$ 260,00 e R$ 2.508,72, respectivamente), sucessivamente aumentada nas reincidências.
(Art. 22 da Lei nº 8.213/91)