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Só um gênio para calcular a Cofins

Guarulhos, 07 de maio de 2004

A fórmula matemática que a Receita Federal elaborou para o cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) incidentes sobre a importação de produtos e serviços está deixando tributaristas e contadores de cabelos em pé. Além da sua complexidade por envolver uma avalanche de outros tributos – que incidem sobre eles mesmos (cálculo por dentro) -, outro detalhe que vem gerando confusão é o fato de incluir a alíquota do Imposto de Importação, quando a Lei nº 10.865 – aprovada às pressas e publicada em edição extra do Diário Oficial no último dia 30 – não faz nenhuma referência ao tributo em seu artigo 7º, embora a Medida Provisória nº 164 tivesse um dispositivo tratando do imposto.

O governo teria recuado e excluído o imposto da base de cálculo na hora da conversão e, nesse caso, gerado um conflito entre a lei e a fórmula mirabolante? A dúvida tomou conta dos contribuintes, que inauguram o recolhimento das duas contribuições este mês. A fórmula surpreendeu até advogados. “Estava me sentindo um burro. Tive de ligar para a Receita Federal, pois não estava entendendo nada”, confessa Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados. “A fórmula realmente é assustadora”, diz o consultor da IOB Thomson Lázaro Rosa da Silva. “O contador precisa ser um bom matemático.”

Alegria durou pouco – A retirada do Imposto de Importação do cálculo complexo faz uma diferença tremenda. “A base de cálculo seria reduzida de forma significativa, considerando que a alíquota do tributo pode chegar a 35% para determinados produtos”, diz o tributarista da Felsberg e Assocados, Luiz Rogério Batista.

A alegria, no entanto, durou pouco. Procurada pela reportagem do Diário do Comércio , a Receita Federal acionou sua área técnica, que emitiu o seguinte comunicado: “Não incluímos no ato declaratório nº 17, publicado do Diário Oficial da União em 30 de abril, o II na base de cálculo do PIS/Cofins importação, mas na base do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).”

O advogado tributarista Regis Pallotta Trigo, da Marcondes Advogados Associados, concorda com a explicação da Receita. “Observando de forma atenta, realmente a fórmula do PIS/Cofins não leva em conta o Imposto de Importação e nem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que também é alvo de inúmeras consultas. Os dois tributos, na verdade, são necessários apenas para se chegar ao valor do ICMS que, por sua vez, integra a base de cálculo das duas novas contribuições que passarão a incidir sobre os produtos e serviços importados. Sendo assim, a fórmula está em consonância com a Lei nº 10.685”, diz.

De acordo com o advogado, devido ao grande número de consultas que a Receita Federal deve estar recebendo sobre a questão, é possível que o órgão emita um parecer oficial, temendo até que muitos contribuintes deixem de incluir nas suas contas os tributos, baseando-se apenas na lei que criou o PIS/Cofins importação. “Quem não considerar o Imposto de Importação e o IPI corre o risco de ter problemas com a Receita”, alerta Trigo.

O acréscimo de tantos tributos para se chegar ao valor real das contribuições e o reflexo na ampliação da sua base de cálculo é um dos pontos polêmicos da nova legislação, que já está sendo questionada na Justiça. Com o chamado cálculo por dentro, na prática, os 9,25% (7,6% de Cofins mais 1,65% de PIS) significam um custo efetivo sobre o produto importado de quase 13%, numa simulação feita pela Marcondes Advogados Associados que tomou como base um produto com valor aduaneiro de R$ 1 mil – alíquota de IPI a 15% e de Imposto de Importação a 10%. O custo PIS/Cofins, neste caso, seria de R$ 125.