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Inalterado prazo de registro no SCPC

Guarulhos, 22 de setembro de 2003

Instituições de proteção ao crédito devem manter os nomes dos devedores em seus bancos de dados por até cinco anos e não três como vem sendo entendido por entidades de proteção ao consumidor. A interpretação, considerada equivocada pelo juiz da 4ª Vara Cível de São Paulo, Guilherme Santini Teodoro, levou a Associação de Defesa e Harmonia da Ordem Constitucional a mover uma ação civil pública contra a Associação Comercial de São Paulo, pedindo que a entidade eliminasse de seu cadastro do SCPC devedores inscritos há mais de três anos.

Ao analisar os argumentos, o juiz julgou a ação improcedente e esclareceu que o novo Código Civil não revogou o que prevê o Código de Defesa do Consumidor quanto ao prazo de restrição cadastral. Até porque o Código Civil não trata desse tema, mas sim prazo da prescrição para ação de cobrança. Assim, o juiz traça as diferenças entre os dois prazos o que, para o diretor do superintendente Jurídico da Associação Comercial de São Paulo, Carlos Orcesi, deixa clara a questão e não dá margem de dúvidas para a Associação de Defesa e Harmonia da Ordem Constitucional.

A decisão judicial foi bem recebida pela coordenação dos serviços do SCPC, da Associação Comercial de São Paulo. “O prazo de três anos como foi sugerido poderia significar o aumento no custo de crédito, com reflexos direto no bolso do consumidor, em especial, ao bom pagador que acaba assumindo o ônus dos inadimplentes”, observa Daniel Marcantonio, gerente de Operações do SCPC. Segundo ele, o prazo de três anos é muito curto e incentiva a inadimplência, tornando o comércio ainda mais vulnerável a prejuízos. “Com o prazo mais curto estaria-se premiando o mau pagador e induzindo outros consumidores à inadimplência”, comentou.

Alívio – A confirmação do prazo de cinco anos foi recebida com alívio por um dos maiores varejistas do País: as Casas Bahia, detentora de uma rede de 328 lojas em oito estados que concede mais de 900 mil créditos mensalmente. “A única forma de cessar o prejuízo do comerciante é manter o nome do devedor no cadastro e impedir que ele continue repetindo a ação de comprar e não pagar”, comentou o gerente de crédito da empresa, Celso Amâncio, superintendente do Conselho Consultivo do SCPC. Ele lembra que antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo da permanência dos registros era de 10 anos.

Além de ter sido reduzido para cinco anos o período de permanência dos registros, as empresas de serviços de proteção ao crédito ficaram impedidas de informar os nomes daqueles que tiveram restrições neste prazo e saldaram suas dívidas. “Concordar com o prazo de três anos seria lançar, de imediato, milhares de potenciais inadimplentes ao mercado”, analisa Amâncio.

SCPC – O Serviço Central de Proteção ao Crédito, SCPC é considerado o maior banco de dados eletrônico de inadimplentes do país e o único de abrangência nacional a fornecer informações para tomada de decisão sobre vendas a crédito à pessoas físicas. Possibilita ao empresário que opera com venda a crédito, empresas especializadas em crédito ao consumidor ou locação, maior segurança em suas operações.

Com mais de 100 milhões de registros fornecidos por sua base, o banco de dados da ACSP contém informações sobre títulos protestados e registros de devedores fornecidos por todos os segmentos empresariais. As informações também incluem alerta sobre documentos roubados e extraviados e a quantidade de consultas feitas ao CPF/RG do consultado nos últimos 90 dias.

ACE-Guarulhos – Utilizando o Banco de Dados com um grande número de registro de débito, a ACE-Guarulhos recebe essa informação com mais tranqüilidade, já que a redução desse prazo incentivaria a inadimplência.




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Inalterado prazo de registro no SCPC

Guarulhos, 12 de agosto de 2003

Instituições de proteção ao crédito devem manter os nomes dos devedores em seus bancos de dados por até cinco anos e não três como vem sendo entendido por entidades de proteção ao consumidor. A interpretação, considerada equivocada pelo juiz da 4ª Vara Cível de São Paulo, Guilherme Santini Teodoro, levou a Associação de Defesa e Harmonia da Ordem Constitucional a mover uma ação civil pública contra a Associação Comercial de São Paulo, pedindo que a entidade eliminasse de seu cadastro do SCPC devedores inscritos há mais de três anos.

Ao analisar os argumentos, o juiz julgou a ação improcedente e esclareceu que o novo Código Civil não revogou o que prevê o Código de Defesa do Consumidor quanto ao prazo de restrição cadastral. Até porque o Código Civil não trata desse tema, mas sim prazo da prescrição para ação de cobrança. Assim, o juiz traça as diferenças entre os dois prazos o que, para o diretor do superintendente Jurídico da Associação Comercial de São Paulo, Carlos Orcesi, deixa clara a questão e não dá margem de dúvidas para a Associação de Defesa e Harmonia da Ordem Constitucional.

A decisão judicial foi bem recebida pela coordenação dos serviços do SCPC, da Associação Comercial de São Paulo. “O prazo de três anos como foi sugerido poderia significar o aumento no custo de crédito, com reflexos direto no bolso do consumidor, em especial, ao bom pagador que acaba assumindo o ônus dos inadimplentes”, observa Daniel Marcantonio, gerente de Operações do SCPC. Segundo ele, o prazo de três anos é muito curto e incentiva a inadimplência, tornando o comércio ainda mais vulnerável a prejuízos. “Com o prazo mais curto estaria-se premiando o mau pagador e induzindo outros consumidores à inadimplência”, comentou.

Alívio – A confirmação do prazo de cinco anos foi recebida com alívio por um dos maiores varejistas do País: as Casas Bahia, detentora de uma rede de 328 lojas em oito estados que concede mais de 900 mil créditos mensalmente. “A única forma de cessar o prejuízo do comerciante é manter o nome do devedor no cadastro e impedir que ele continue repetindo a ação de comprar e não pagar”, comentou o gerente de crédito da empresa, Celso Amâncio, superintendente do Conselho Consultivo do SCPC. Ele lembra que antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo da permanência dos registros era de 10 anos.

Além de ter sido reduzido para cinco anos o período de permanência dos registros, as empresas de serviços de proteção ao crédito ficaram impedidas de informar os nomes daqueles que tiveram restrições neste prazo e saldaram suas dívidas. “Concordar com o prazo de três anos seria lançar, de imediato, milhares de potenciais inadimplentes ao mercado”, analisa Amâncio.

SCPC – O Serviço Central de Proteção ao Crédito, SCPC é considerado o maior banco de dados eletrônico de inadimplentes do país e o único de abrangência nacional a fornecer informações para tomada de decisão sobre vendas a crédito à pessoas físicas. Possibilita ao empresário que opera com venda a crédito, empresas especializadas em crédito ao consumidor ou locação, maior segurança em suas operações.

Com mais de 100 milhões de registros fornecidos por sua base, o banco de dados da ACSP contém informações sobre títulos protestados e registros de devedores fornecidos por todos os segmentos empresariais. As informações também incluem alerta sobre documentos roubados e extraviados e a quantidade de consultas feitas ao CPF/RG do consultado nos últimos 90 dias.

ACE-Guarulhos – Utilizando o Banco de Dados com um grande número de registro de débito, a ACE-Guarulhos recebe essa informação com mais tranqüilidade, já que a redução desse prazo incentivaria a inadimplência.