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Crédito-Prêmio deIPIpode alavancar exportações

Guarulhos, 30 de junho de 2003

Com o objetivo de fomentar as exportações foi instituído pelo Poder Executivo o Decreto-Lei nº 491 de 05/03/69,que tinha como escopo dar um incentivo fiscal para as empresas exportadoras estabelecendo um crédito proporcional aos tributos pagos dentro do mercado interno, denominado Crédito-Prêmio de IPI.

Posteriormente adveio o Decreto nº 1.724/79, que delegou competência ao Ministro da fazenda para “aumentar ou reduzir”, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais do Decreto-Lei 491/69.

No caso em questão, o incentivo fiscal do crédito prêmio de IPI foi criado por um Decreto não podendo ser alterado por um outro Decreto ou Portaria, conforme ocorreu com o Decreto nº 1.724/79 e posteriores portarias.

As modificações e conseqüente extinção do benefício são flagrantemente inconstitucionais, pois estas normas infra-legais são hierarquicamente inferiores ao último Decreto. Logo houve infringência ao princípio da hierarquia das normas.

O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da norma que extinguiu o crédito prêmio do IPI. A conseqüência dessa declaração de inconstitucionalidade, é o restabelecimento da norma que garante o benefício fiscal, ou seja, é validar o direito do Crédito Prêmio de IPI.

Sendo assim as empresas exportadoras poderão pleitear o Crédito Prêmio de IPI dos últimos 10 (dez anos),corrigidos monetariamente, compensando com o próprio IPIe com outros tributos administrados pela Receita Federal, tais como o PIS e COFINS, ou também ser objeto de pedido de restituição em espécie.

José Luis Teracin de Oliveira, é consultor da Palma, de Natale, Purcissio, Teracin e Fiore Consultoria Empresarial.

E-mail: palma@palmadenatale.com.br